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STJ determina a rescisão parcial de título executivo que não observou as taxas legais na fixação da correção monetária e dos juros de mora  

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento a recurso especial e julgou procedente a ação rescisória ajuizada por uma instituição financeira que visava rescindir parcialmente o título executivo no que tange aos parâmetros de correção monetária e juros de mora. A referida decisão desrespeitou a previsão do Código Civil vigente à época do ajuizamento da ação.   

O caso em comento envolveu uma ação indenizatória proposta por uma sociedade empresária do ramo de comércio e indústria em desfavor da instituição financeira; esta teria retido , indevidamente, na qualidade de intermediadora, os valores provenientes de financiamento bancário concedido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a título de crédito para exportação. 

A ação indenizatória foi jugada procedente para condenar o banco ao pagamento de (i) danos materiais, correspondentes à quantia emprestada pelo BNDES à sociedade empresária, acrescida de atualização e correção monetária com base nas mesmas taxas fixadas pelo BNDES para quitação do financiamento, além das taxas de renumeração do CDB/RDB e (ii) danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso, e correção monetária desde a publicação da sentença.  

Após o trânsito em julgado da sentença, a autora distribuiu o cumprimento de sentença em valores aproximados a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), representando um aumento de mais de 600% no débito que justificou o ajuizamento da ação indenizatória.  

A instituição financeira, então, ajuizou ação rescisória, com base em violação a dispositivo de lei, na qual se postulou a rescisão parcial do título executivo que embasou o cumprimento de sentença, sob a alegação de julgamento extra petita – uma vez que  que a autora sequer requereu a atualização e correção da indenização pelas taxas fixadas pelo BNDES – e ilegalidade na fixação dos juros de mora em 1% ao mês, quando a previsão do Código Civil, à época do ajuizamento da ação, era de 0,5% ao mês. 

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O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás considerou a ação rescisória manifestamente incabível e extinguiu o feito sem resolução do mérito. 

Diante disso, a  instituição financeira interpôs recurso especial e devolveu a controvérsia à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. 

Nas razões recursais, a citada instituição financeira defendeu que (i) a autora nunca pretendeu a restituição do valor retido pelas mesmas taxas fixadas pelo BNDES para a quitação do financiamento – o que configuraria o julgamento extra petita – e (ii) se a atualização e correção se desse com base nas taxas fixadas pelo BNDES permitiria-se, assim, a remuneração do débito em valores demasiadamente superiores às taxas legais, em violação aos arts. 406 do Código Civil de 2002 e 1.062 do Código Civil do Código Civil de 1916 e à própria Lei de Usura, já que o TJGO possibilitou que pessoa não integrante do sistema financeiro fosse remunerada por taxas superiores às legais.  

O Relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, deu provimento ao recurso especial e concluiu pela procedência da ação rescisória por dois principais motivos: (i) julgamento extra petita, diante da ausência de pedido quanto à atualização dos danos materiais nas “mesmas taxas fixadas pelo BNDES para quitação do financiamento” e (ii) a jurisprudência exaustiva do Superior Tribunal de Justiça previa que “as condenações judiciais, inclusive aquelas que se refiram à obrigação de restituição de valores por parte de instituição financeira, devem incidir os encargos legais (juros à taxa legal e correção monetária), sendo inadmissível a adoção de taxas próprias e exclusivas das entidades que integram o Sistema Financeiro Nacional”.  

Nas razões de decidir, o Ministro Relator asseverou que a verba indenizatória deveria vincular-se, especificamente, ao descumprimento contratual ocorrido por parte da instituição financeira e aos danos sofridos e comprovados pela sociedade prejudicada, mas, jamais, poderia ser destinada a  alcançar a rentabilidade da verba vinculada ao financiamento, tendo em vista que este resultado foge totalmente do objeto do contrato celebrado com o BNDES e do que seria auferido pela autora caso não houvesse a retenção indevida da instituição finaneira. 

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Desse modo, concluiu-se que os danos materiais e morais deveriam ser acrescidos dos encargos legais, nos exatos termos previstos no Código Civil (art. 406 do CC/02 e 1.062 do CC/16), observando a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 6% ao ano durante a vigência do Código Civil de 1916 e, após a vigência do novo Código Civil de 2002, incidiria apenas a taxa Selic, sem a cumulação da correção monetária. 

Em voto-vista, a Ministra Nancy Andrighi acrescentou, ainda, que a condenação da instituição financeira ao pagamento dos danos materiais (incluindo lucros cessantes) com a remuneração do CDB ensejaria uma dupla compensação da autora pela retenção indevida dos valores por parte da instituição financeira, haja vista que receberia, ao mesmo tempo, o rendimento da aplicação financeira e a indenização dos lucros cessantes decorrentes da falta do capital. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão. 

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