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STJ define momento da entrega dos produtos como fato gerador do crédito em contratos estimatórios
Ao julgar um recurso especial, o STJ reconheceu que, em contratos estimatórios, o crédito é gerado no momento em que os produtos são entregues ao consignatário, sem depender da venda subsequente ou da devolução dos produtos
O caso em questão discute a classificação de valores decorrentes de contratos estimatórios como crédito concursal, tendo em vista que os credores defendem que tais créditos possuem natureza extraconcursal, em razão de as vendas das mercadorias consignadas terem sido efetivadas em momento posterior ao deferimento da recuperação judicial de grupo empresarial do ramo da comunicação.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na origem, havia entendido que o crédito dos consignantes teria natureza extraconcursal, em consonância com a tese dos credores, por reconhecer que a obrigação (ou seu fato gerador) decorreria da venda dos produtos consignados ou do decurso do prazo para sua devolução, o que ocorresse primeiro.
Esse entendimento baseou-se na premissa de que o fato gerador do crédito não se concretizaria apenas com a entrega das mercadorias ao consignatário, mas sim com a efetiva venda dos produtos a terceiros ou com o término do prazo estipulado para a devolução das mercadorias.
Dessa forma, no que tange ao momento da existência do crédito decorrente de contrato estimatório e com o objetivo de defender que a relação contratual se aperfeiçoa com a entrega das mercadorias ao consignatário, o grupo empresarial que esteve em recuperação judicial sustentou a tese de que o fato gerador do contrato seria este (entrega) e não o momento da venda ou do decurso do prazo para a devolução da mercadoria consignada.
Em sede de recurso especial, em consonância com a tese defendida pelo grupo empresarial, o acórdão foi reformado para reconhecer que o crédito oriundo dos contratos estimatórios firmados antes do pedido de recuperação judicial deve ser submetido ao plano de soerguimento.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça enfatizou a importância de se analisar precisamente quando ocorreu o fato gerador do crédito, à luz do Tema 1.051 do STJ, em que foi fixada a tese de que “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
Ao aplicar o disposto no art. 49, caput, da Lei n° 11.101/2005, que trata da sujeição dos créditos à recuperação judicial, foi firmado o entendimento de que o crédito oriundo dos contratos estimatórios celebrados com o grupo empresarial antes do pedido de recuperação judicial seja submetido ao regime recuperacional e ao plano de soerguimento.
Isso porque a relação jurídica entre o consignante e o consignatário originou-se antes do deferimento do plano recuperacional do grupo, caracterizando a condição para a submissão do crédito, oriundo do mencionado contrato, ao referido plano de recuperação judicial.
Assim, o entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça reforça a segurança jurídica nas operações realizadas sob a modalidade de contratos estimatórios, bem como contribui para a estabilidade e confiança nas relações comerciais.