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STJ define em recurso repetitivo que o atraso na baixa do gravame de alienação fiduciária em garantia no registro de veículo não caracteriza dano moral in re ipsa
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.881.453 e 1.881.456, definiu em sede de recurso repetitivo (tema nº 1.078) que o mero atraso da instituição financeira em dar baixa no gravame da alienação fiduciária ao que concerne à garantia inserida no registro do veículo não gera, por si só, dano moral in re ipsa.
O contexto geral das ações que resultaram na afetação do tema envolve pedidos indenizatórios de consumidores que, supostamente, sofreram dano moral em razão de a instituição financeira, após a quitação de empréstimo bancário para aquisição de veículo, demorar em dar baixa no gravame inserido no registro deste.
A controvérsia que se instaurou na jurisprudência, notadamente no âmbito dos Tribunais Estaduais, consistiu se suposto dano moral deveria ser provado pelo consumidor dito como lesado ou se o dano moral, nesses referidos casos, seria presumido (in re ipsa), decorrendo, assim, do próprio atraso na baixa do gravame, dispensada a análise dos critérios subjetivos do caso.
Especificamente em relação ao REsp nº 1.881.453, o recorrente ajuizou ação em face de uma instituição financeira que havia firmado acordo para a quitação de empréstimo de veículo garantido por alienação fiduciária. Contudo, o contrato de empréstimo foi devidamente quitado, mas a instituição financeira não baixou o gravame do registro do veículo, fato que, segundo o consumidor, lhe teria causado prejuízo.
Diante disso, tanto a sentença quanto o acórdão que julgou a apelação estabeleceram a improcedência do pedido indenizatório tenco como base o fundamento de que o atraso na liberação do gravame não era elemento suficiente para a caracterização do dano moral.
Em relação ao REsp nº 1.881.456/RS, o contexto fático era bastante semelhante. O consumidor havia firmado acordo com a instituição financeira para quitação de contrato de empréstimo bancário para aquisição de veículo garantido por alienação fiduciária. Segundo consta dos autos, mesmo passados oito meses da quitação, a instituição financeira não havia cumprido a obrigação de liberar o gravame imposto no registro do veículo.
Assim como no caso do REsp nº 1.881.453/RS, tanto a sentença quanto o acórdão chegaram ao consenso de ausência de dano moral indenizável, sob o argumento de que o atraso na baixa do gravame não gera dano moral presumido, devendo, assim, o dano ser devidamente comprovado.
Por fim, ao julgar esses dois casos em sede de recurso especial repetitivo, a Segunda Seção do Superior Tribunal Justiça confirmou os acórdãos recorridos sob o fundamento de que o dano moral deve necessariamente ser provado, havendo exceção apenas quando o dano – ou seja, o prejuízo – derivar do próprio fato ofensivo, o que não é o caso do atraso na baixa do gravame de veículo alineado fiduciariamente.
Os acórdãos repetitivos proferidos nos Recursos Especiais nºs 1.881.453 e 1.881.456 ainda não transitaram em julgado.