Obrigações e contratos em geral

STJ declara que disparidade econômica entre as partes não é fundamento para invalidação de cláusula de eleição de foro

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a mera disparidade econômica entre as partes não é fundamento suficiente para invalidação de cláusula de eleição de foro, a qual dependeria da demonstração de prejuízo no exercício de defesa por uma das partes.

Essa decisão, proferida de forma monocrática pelo Ministro Raul Araújo, tem origem em uma ação ajuizada por uma multinacional do ramo alimentício em face de um representante comercial cujo objetivo era de consignar, em juízo, o pagamento da indenização de um doze avos devido por força do art. 27 da Lei nº 4.886, de 1965 (lei que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos).

A consignação do pagamento em juízo se deu porque, após a rescisão do contrato de representação comercial, sobrevieram fortes indícios de que o representante comercial não iria conseguir honrar suas obrigações, tendo a empresa representada citada para responder solidariamente por dívidas trabalhistas.

Foi por essa razão que a demanda foi ajuizada e o depósito da indenização realizado em juízo. A comarca em que a ação foi distribuída foi a da capital do Estado de São Paulo.

Devidamente citado, o réu apresentou defesa, oportunidade em que suscitou a incompetência da referida comarca de São Paulo, tendo como fundamento principal a disparidade econômica entre as partes.

Essa alegação foi acolhida pela Décima Primeira Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo – SP, tendo sido determinado o envio dos autos para a Comarca de Inhumas, no Estado do Goiás, local da execução do contrato de representação comercial.

Em face dessa decisão, foi interposto agravo de instrumento, que incialmente não foi conhecido por ausência de previsibilidade de cabimento no rol do art. 1.015 do CPC. Diante dessa decisão de não conhecimento, foram interpostos recursos ao STJ, os quais determinaram o retorno dos autos ao TJSP para que o mérito recursal fosse analisado.

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Renovado o julgamento, o agravo de instrumento foi conhecido, mas desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve o entendimento de primeira instância no sentido de que a disparidade econômica entre as partes seria fundamento suficiente para decretação da invalidade da cláusula de eleição de foro.

Interpostos sucessivos recurso especial e agravo em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo e. Ministro Raul Araújo, reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantendo a validade da cláusula de eleição de foro por ausência de comprovação de prejuízo no exercício da defesa das partes.

Essa decisão ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento agravo interno interposto pelo réu.

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