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STJ declara que agente financeiro não é responsável por defeitos de construção em obra, quando seu papel é somente de fornecer o financiamento
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira para responder por pedido de indenização decorrente de vícios de construção em obra por ela financiada e, em relação a esta, julgar o feito extinto sem resolução do mérito.
Nas razões recursais o agravante alegou que a instituição financeira, no caso concreto, não era mero agente financeiro e credor fiduciário, tendo participado da cadeia de consumo, razão pela qual teria legitimidade passiva para figurar no feito.
Aduziu que com a cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis, e o fato de o recebimento das importâncias devidas à construtora pelos compradores ser feito diretamente ao Banco, estaria demonstrada a relação de consumo entre este e aqueles, impondo a responsabilidade solidária da instituição financeira com a construtora pelos vícios ou atrasos na obra.
Na origem, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o cessionário fiduciário é corresponsável pela devolução das parcelas relativas ao pagamento do preço no limite do quanto por ele recebido nas situações de questionamento por vícios na construção.
Nos termos do voto do relator, tal entendimento encontra-se em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a questão da legitimidade passiva do agente financeiro precisa ser examinada tendo por norte a atuação do credor fiduciário no contrato de financiamento.
Se o Banco tiver participado do negócio na qualidade de agente executor e operador, será parte legítima para responder por pedido decorrente de vícios na construção ou por descumprimento de obrigações da obra financiada. Se atuou exclusivamente como credor fiduciário dos direitos creditórios decorrentes do compromisso de compra e venda firmado entre a construtora e os adquirentes das unidades imobiliárias, não deverá responder pelo atraso na entrega da obra, uma vez não ter nenhuma influência no descumprimento do contrato pela construtora.
No caso discutido no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1775338 – SP, entenderam os Ministros da Quarta Turma do STJ que o Banco recorrido atuou como mero credor fiduciário dos direitos creditórios decorrentes do compromisso de compra e venda firmado entre a construtora e o adquirente, e não como agente executor e operador da obra, e negaram provimento do agravo interno.