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STJ decide ser de responsabilidade do devedor o levantamento do protesto em caso de quitação da dívida
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, na sistemática dos recursos repetitivos, ser de responsabilidade do devedor o levantamento do protesto quando há quitação da dívida.
Assim, para efeitos do art. 543-C do CPC/1973 fixou a seguinte tese: “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”.
No caso em exame, a parte autora ajuizou ação de danos materiais e morais contra empresa de produtos alimentícios por entender que caberia a esta solicitar a baixa do protesto de título – no caso, um cheque emitido pelo autor para pagamento de mercadoria que adquiriu da empresa, dívida esta que não foi honrada e, portanto, legitimamente protestada –, quando da quitação da dívida, o que ocorrera tempos depois.
A ação foi julgada improcedente em primeiro grau, decisão que foi mantida em grau recursal, o que ocasionou a interposição de recurso especial pelo autor para o Superior Tribunal de Justiça.
Vislumbrando tratar-se de controvérsia repetitiva, o recurso especial em questão foi afetado à Segunda Seção do STJ para ser julgado sob o rito dos recursos repetitivos, após manifestação dos amicus curiae admitidos no processo.
Em acórdão, o Ministro Relator Luis Felipe Salomão resumiu a questão controvertida em saber “se, regularmente efetuado o protesto extrajudicial, após o pagamento do débito concernente ao documento de dívida a que alude o art. 1º da Lei n. 9.492/1997, a teor do art. 26 do mesmo diploma legal, ordinariamente incumbe ao devedor ou ao credor providenciar o cancelamento”.
Revendo seu posicionamento, assentou ser dever do devedor o cancelamento do protesto, eis que:
- o art. 2º da lei 9.492/1997 criou um regime próprio para questões relativas a protesto e, em vista da especialidade e critério da cronologia, afirmou que se deve sempre buscar as soluções envolvendo o assunto na mencionada legislação previamente à consulta a demais leis esparsas;
- a leitura da dita legislação e a interpretação sistemática do ordenamento jurídico encabeçam a ideia de que o cancelamento seria de responsabilidade do devedor, já que:
- a documentação exigida para cancelamento do protesto, prevista no art. 26 da lei, é exigível do devedor (o art. 324 do CC/02 estabelece que o título original deve ser devolvido ao devedor com a quitação e, em caso de não ser possível apresentá-lo, pode ser substituído por declaração de anuência do credor), bem como;
- porque não seria razoável imaginar que o credor tivesse que arcar com os emolumentos relativos a cancelamento de obrigação extinta, o que está em acordo com a previsão do art. 19 da lei em análise e com o art. 325 do CC/02, que estabelece que as despesas com pagamento e quitação pertencem ao devedor, no que se enquadram as despesas com o cancelamento do protesto.
Afirmou, ainda, que nada impede que as partes pactuem de forma diversa acerca do cancelamento, caso em que valerá o convencionado contratualmente.
O Ministro salientou, por fim, a importância social e econômica dos cadastros de inadimplentes, bem como a relevância de instrumentos como o protesto, que permitem compelir o devedor a adimplir a obrigação – medida essa menos severa que a execução –, além de permitir a resolução de conflitos, eis que a lei permite que o tabelião receba o crédito e dê quitação.
Conquanto tenha sido interposto recurso para o Supremo Tribunal Federal, este restou infrutífero, de modo que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça transitou em julgado em maio de 2015.