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STJ decide que supressão de garantias pela assembleia de credores somente atinge credores que aprovaram expressamente o plano

O Superior Tribunal de Justiça assentou que a supressão de garantias reais e/ou fidejussórias por decisão da Assembleia de Credores somente atinge os credores que aprovaram expressamente o Plano de Recuperação Judicial.

Na ação de Recuperação Judicial em comento, foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores, por maioria, plano de recuperação judicial em que se propunha a supressão das garantias pessoais (outorgadas por terceiros) e das garantias reais independentemente da anuência dos titulares das garantias. Em primeira instância, o plano foi homologado sem ressalvas. 

No entanto, após a interposição de agravo de instrumento por instituição financeira que apresentou discordância ao plano, foi proferido acórdão pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso e decidiu por “afastar a interferência do plano nas garantias dos credores, assim como preservar direito de o credor ajuizar e prosseguir com ação ou execução em face de terceiros coobrigados da agravada”.

Inconformada com o acórdão do TJSP, a sociedade empresária em recuperação interpôs recurso especial para que o STJ decidisse se seria possível a extensão dos efeitos da novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101, de 2005, aos terceiros coobrigados e se seria possível a “supressão das garantias reais aos credores que não anuíram expressamente com essa previsão do plano de recuperação judicial.”

Em sessão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou em seu voto que a novação, como no caso dos autos, é tema controverso, já que a previsão de novação da Lei de Recuperação e Falência se difere daquela prevista no Código Civil Brasileiro, não atingindo garantias prestadas por terceiros. 

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Logo, entendeu o referido ministro que, de acordo com o entendimento sedimentado no REsp nº 1.333.349/SP e na Súmula nº 581/STJ, “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral.”

O relator entendeu, ainda, não ser viável afastar o dispositivo do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005, que determina que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”, já que o plano de recuperação poderia versar acerca de modificações referentes às obrigações, mas não às garantias reais ou fidejussórias, ou seja, o plano não poderia “suprimir garantias sem autorização do titular.”

Em vista de tanto, o voto vencedor concluiu que “a cláusula que estende a novação aos coobrigados seria apenas legítima e oponível aos credores que aprovarem o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz, portanto, no tocante aos credores que não se fizeram presentes quando da assembleia geral de credores, abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição”. 

O acórdão foi proferido em 12 de maio de 2021.

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