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STJ decide que instituição financeira pode ajuizar ação de busca e apreensão para retomar bem alienado fiduciariamente em garantia

O Ministro relator Luis Felipe Salomão decidiu que é permitida a utilização do rito processual da busca e apreensão, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, pelo credor fiduciário que detenha a condição de instituição financeira em sentido lato ou a condição de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários.

O objeto do Recurso Especial interposto pela instituição financeira era a defesa da legalidade do ajuizamento de ação de busca e apreensão para retomar bens alienados fiduciariamente em garantia de cédula de crédito bancário. Argumentou a recorrente que, com a finalidade de garantir contrato bancário, é admissível a alienação fiduciária de bens fungíveis, em conformidade com a previsão do art. 31 da Lei nº 10.931/2004, que dispõe que “a garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal”.

O Ministro relator entendeu que a propriedade fiduciária de bens móveis por instituição financeira, objeto da ação de origem, é regulada por regime jurídico dúplice. Em primeiro lugar, aplicam-se as disposições dos art. 1.361 a 1.368 do Código Civil, que se referem à alienação fiduciária de bens móveis infungíveis quando o credor fiduciário é pessoa natural ou jurídica. Em segundo lugar, aplicam-se as disposições do art. 66-B da Lei nº 4.728/1965 e do Decreto-Lei nº 911/1969, que regulam a alienação fiduciária de bens móveis fungíveis e infungíveis quando o credor é instituição financeira.

A partir dessas disposições legais, entendeu que a medida de busca e apreensão tem como finalidade a viabilização de rito processual célere e específico para conceder maior garantia aos credores, facilitando o acesso ao crédito e fortalecendo o mercado financeiro. Segundo afirmou, o art. 8º-A do referido Decreto-Lei nº 911/1969 tem disposição expressa no sentido de que o procedimento de busca e apreensão é aplicável às operações do mercado financeiro e de capitais.

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Também houve a confirmação da possibilidade de que seja feita a substituição do bem fungível alienado fiduciariamente em garantia, considerando que, pela própria conceituação de fungibilidade, a garantia se perfectibiliza pela alienação de bens da mesma espécie, qualidade e quantidade do originalmente alienado em garantia.

Assim, por meio de decisão monocrática do relator, foi dado provimento ao recurso especial da instituição financeira para determinar o regular trâmite da ação de busca e apreensão.

A decisão foi publicada em 14/06/2022 e transitou em julgado em 04/08/2022.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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