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STJ decide pela nulidade de contrato de seguro de responsabilidade após comprovação de má-fé do segurado
O Ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu pela nulidade de contrato de seguro de responsabilidade civil de conselheiros, diretores e/ou administradores de sociedades comerciais (mais conhecidos como D&O) após comprovação da má-fé de conglomerado econômico ao firmar o contrato.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por grupo econômico e seu principal administrador em face da seguradora após ela ter se negado a cobrir os valores decorrentes do adiantamento de defesa, em procedimentos administrativos e judiciais, advindos de intervenção do Banco Central em instituição financeira pertencente ao conglomerado.
As intervenções foram feitas após a constatação pelo Bacen de atos dolosos, praticados pelo administrador da instituição financeira, que resultaram em danos econômicos à empresa. Esses atos não foram comunicados à seguradora no momento da contratação, e suas reais condições financeiras foram, inclusive, dissimuladas.
Em sua defesa, a seguradora alega que os contratantes faltaram com a boa-fé contratual ao terem omitido a real situação econômica da instituição financeira. Isso tornou impossível a real avaliação de risco no momento da contratação, tendo em vista o dolo do conglomerado ao firmar o contrato baseado em falsas declarações e omissões importantes, incluindo o desvio de capital para “paraísos fiscais”.
Assim, de acordo com o Código Civil, o contrato seria nulo e a seguradora não estaria obrigada a cobrir os custos de defesa, especialmente as do administrador da instituição financeira.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, tendo o magistrado reconhecido que, de fato, os autores da ação firmaram o contrato com dolo ao omitir e mascarar a real situação da instituição financeira pertencente ao grupo econômico.
Já em sede de apelação, os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negaram provimento ao recurso de apelação interposto pelo grupo e seu administrador, e decidiram pela nulidade do contrato pelos seguintes fundamentos: “as informações prestadas pela contratante do seguro não correspondiam à realidade vivida pela empresa no momento da contratação. Em outras palavras, o procedimento da contratante teria induzido a seguradora a erro na avaliação do risco e, portanto, a nulidade do contrato”.
Além disso, o Tribunal decidiu que os atos praticados pelo administrador, em consonância com a análise das provas apresentadas, deixaram evidente que “havia confusão patrimonial no conglomerado, as informações contábeis não correspondiam à
realidade dos fatos e que toda a administração acabou voltada para interesse pessoal do autor”.
Inconformados com a decisão, os autores interpuseram recurso especial no qual defenderam a “ausência de dolo ou má fé ou desrespeito ao princípio da lealdade empresarial e prestação de declaração inexata quando da contratação do seguro”.
Em decisão monocrática, o relator do recurso, Ministro Raul Araújo, decidiu por negar provimento ao recurso e manter, diante da suficiência das provas para comprovar o dolo do conglomerado econômico na contratação, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A decisão foi proferida em junho de 2021 no REsp. nº 1.504.344/SP