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STJ consolida entendimento de que as instituições financeiras não se submetem à Lei da Usura
O Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que as instituições financeiras não se submetem à Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33), não estando, portanto, adstritas à limitação de juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano, bem como reconheceu a possibilidade de cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), desde que não convencionadas de forma abusiva.
A decisão foi proferida pelo relator da Terceira Turma do STJ, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em Recurso Especial interposto por instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, com base no Código de Defesa do Consumidor, determinara a redução da taxa de juros remuneratórios de contrato bancário para 12% ao ano e reputara abusiva a cobrança das taxas de TAC e TEC pelo banco.
No caso em questão, o autor propôs ação revisional em face da instituição financeira com o intuito de discutir contrato de financiamento garantido com cláusula de alienação fiduciária pelo financiado, alegando encargos excessivos no contrato estabelecido entre as partes, razão pela qual supostamente teria se dado o inadimplemento contratual.
A sentença havia julgado o pedido do autor parcialmente procedente para afastar a cobrança da comissão de permanência – ou seja, a cobrança de juros remuneratórios após a inadimplência –, devido à previsão contratual de juros moratórios e multa contratual em caso de inadimplência, bem como a cobrança das tarifas administrativas para abertura do crédito.
Dessa forma, determinou a compensação de eventuais valores que houvessem sido pagos a maior pelo autor de forma a abater o débito ainda pendente, mantendo os demais encargos pactuados.
Em grau de apelação interposta por ambas as partes, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) desproveu o apelo do banco e deu integral provimento ao apelo do autor, determinando a redução dos juros remuneratórios, a vedação à capitalização de juros, o afastamento dos efeitos da mora derivados do inadimplemento do contrato até a apuração do valor real de débito pendente e a exclusão da comissão de permanência, IOC e tarifas administrativas.
Diante desse entendimento, determinou, ainda, o pagamento integral de custas e honorários sucumbenciais pelo banco.
Contra tal acórdão, o banco interpôs Recurso Especial que foi provido para reconhecer que, no tocante aos juros remuneratórios, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que não se aplica a limitação de 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
A esse propósito, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que a súmula 382 do STJ dispõe que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Além disso, esclareceu que, com relação às tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê, entende-se vedada a cobrança somente quando demonstrada cabalmente sua abusividade em relação à taxa média do mercado ou mediante comprovação de desequilíbrio contratual.
Neste caso, o relator considerou inaplicável a restrição, uma vez que o Tribunal de origem entendeu a cobrança das taxas como abusiva pelo simples fato de ela existir, não restando demonstrada a suposta vantagem exagerada obtida pela instituição bancária, o que acarretaria na ilegalidade da cobrança.
Dessa forma, reformou o acórdão proferido pelo TJRS para determinar o afastamento da limitação em 12% ao ano da taxa de juros remuneratórios e permitir a cobrança das tarifas TAC e TEC.
A decisão transitou em julgado em 17 de setembro de 2012.