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STJ confirma decisão do TJMS de que mero erro material em contrato bancário de consórcio não autoriza a sua anulação ou resolução.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul chegou ao entendimento que mero erro material na grafia do nome do contratante, em contrato bancário de consórcio de veículo, não autoriza a sua anulação ou resolução, nem é passível de gerar indenização por danos morais.

Por unanimidade, o acórdão foi proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo consumidor. A decisão havia julgado improcedentes os pedidos de rescisão, de nulidade do contrato bancário de consórcio, bem como de ressarcimento do valor pago e de indenização por alegados danos morais. O relator foi o Desembargador Marco André Nogueira Hanson.

No caso descrito, foi promovida ação de rescisão de contrato de consórcio de veículo cumulada incluindo restituição de valores e com indenização por danos morais. O fundamento foi o fato de que, ao receber o boleto de cobrança das parcelas do consórcio, o contratante notou não constar do contrato o seu nome, mas sim o de seu genitor.

Aponta, ainda, que teria buscado obter a solução pela via administrativa diretamente com a instituição financeira, mas não teria sido atendido, razão pela qual decidiu por não realizar o pagamento das parcelas decorrentes do contrato.

Por sua vez, o réu, em sua defesa, afirmou a ocorrência de erro material no contrato de consórcio apenas na indicação do nome do pai do contratante e ressaltou que os demais dados da operação estavam corretos. Afirmou, também, que o contrato já estava rescindido diante do inadimplemento do consumidor.

As partes não manifestaram interesse na produção de provas e protestaram pelo julgamento antecipado da lide.

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A sentença julgou improcedentes os pedidos do autor. O juízo de Direito da 15ª Vara Cível de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, considerou o contrato bancário de consórcio existente, válido e eficaz, apesar do erro material na identificação das partes. Declarou, ainda, que o interesse das partes em celebrarem o contrato não pode ser suprimido a partir do que qualificou por um simples erro material, que, assim, não invalida o contrato de consórcio.

Complementou, ainda, que a ocorrência de erro material não deveria ter dado ensejo ao inadimplemento do contrato, visto que foram atendidos os requisitos de validade do ato jurídico, em conformidade com o artigo 114 do Código Civil; precisamente por isso, declarou que não se encontravam presentes as hipóteses de invalidade do negócio (artigos 166, 167 e 171 do Código Civil).

Restou declarada a rescisão do contrato de consórcio, com incidência da cláusula penal, mas por inadimplemento do consumidor, circunstância que vedava o acolhimento do pedido de restituição de valores pagos. Diante da inexistência de ato ilícito, também foi negado o pedido de indenização por danos morais. Diante da decisão, foi interposto recurso de apelação com pedido de reforma da sentença.

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul manteve a decisão recorrida e ratificou o entendimento de que o erro material na grafia do nome do contratante, em contrato bancário de consórcio de veículo, não autoriza a sua anulação ou resolução, inclusive em razão do princípio objetivo da boa-fé contratual (art. 422, do Código Civil). Também indeferiu o pedido de reforma da sentença no tocante à pretensão à indenização pelos alegados danos morais, por considerar que “o fato (erro material) não tem relevância jurídica, tratando-se de mero dissabor ou aborrecimento, já que não comprovou a parte autora ter passado realmente por constrangimento grave. Para haver a indenização pecuniária, a parte deveria ter sofrido um constrangimento relevante, uma situação difícil, o que, em verdade, não existiu”.

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Mediante tal decisão, foi interposto recurso especial, cujo seguimento foi negado. Em seguida, foi apresentado agravo em recurso especial.

Por decisão monocrática, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do STJ, conheceu do agravo e negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por entender que a revisão dos termos do acórdão recorrido demandaria reanálise de matéria fático-probatória, bem como interpretação de cláusulas contratuais.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

A decisão transitou em julgado no dia 09 de setembro de 2014

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