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STJ confirma a legalidade de cláusula de bloqueio, recusa ou cancelamento de cartão de crédito para consumidor inadimplente
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual encerrada no último dia 19.09.2022, negou provimento ado agravo interno do Ministério Público do Rio de Janeiro (MP/RJ), mantendo, assim, a decisão monocrática da Ministra Isabel Gallotti exarada nos autos do REsp nº 1.610.022.
No caso em questão, discutia-se a validade de cláusula contratual inserida em contrato de cartão de crédito administrado por instituição financeira que previa o bloqueio, a recusa de autorização e/ou cancelamento do cartão quando o consumidor estivesse inadimplente com relação a outro serviço prestado pela mesma administradora.
A ação civil pública proposta pelo MP/RJ foi julgada parcialmente procedente para condenar a instituição financeira a se abster de bloquear ou cancelar o cartão de crédito de seus consumidores em razão de atraso no pagamento de qualquer outro serviço ou produto adquirido da administradora. A sentença foi confirmada pela 25ª Câmara Cível do Consumidor do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
No STJ, a Ministra Relatora deu provimento ao recurso especial da instituição financeira para julgar improcedente o pedido da ação civil pública.
Destacam-se as Em suas consistentes razões de decidir r, da Ministra Isabel Gallotti, as quais, preliminarmente, afastou a incidência da Súmula nº 7, tendo em vista que o exame jurídico acerca da legalidade de determinado tipo de cláusula não se confundia com o reexame do contrato, especialmente diante da circunstância de que o acórdão recorrido dava a existência da cláusula como fato incontroverso.
No mérito, aA Ministra Relatora asseverou que a concessão de crédito é uma faculdade da instituição bancária, que se estabelece a partir da confiança com o correntista e da apreciação de critérios variados, tais como a capacidade econômica, pontualidade e idoneidade. Por outro lado, a concessão indiscriminada de crédito para consumidores inadimplentes poderia caracterizar crime de gestão temerária de instituição financeira, tipificado no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, segundo a própria jurisprudência do STJ.
Finalmente, a aplicação da cláusula discutida tem o valor de servir de prevenção ao superendividamento e à insolvência no mercado consumidor.
Com tais argumentos, a Ministra afastou a possibilidade de caracterização de abusividade de determinada cláusula contratual, notadamente quando o fundamento do acórdão recorrido é genericamente a violação a princípios como da boa-fé objetiva, transparência e informação, previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Para saber mais, confira a íntegra da decisão.