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STJ concede antecipação de tutela em ação rescisória ajuizada no TJDFT
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento a agravo em recurso especial interposto por uma instituição financeira contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que negara seu pedido de tutela antecipada em ação rescisória.
Entendeu o Superior Tribunal de Justiça que havia a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional pela via pretendida e, ainda, que inexistia perigo reverso no caso concreto.
No TJDFT, a ação rescisória foi ajuizada pela instituição financeira em face de empresa privada visando desconstituir sentença de mérito proferida nos autos de ação de prestação de contas na qual a empresa afirmara ter adquirido, desde 1973, ações da referida instituição, sem jamais ter recebido qualquer informação atualizada com relação aos valores relativos à posição acionária, pretendendo, assim, a condenação do banco a prestar conta dos valores acionários e dividendos havidos em nome da empresa.
A ação foi julgada procedente na primeira fase e o banco obrigado a prestar contas, o que foi cumprido. O banco demonstrou ser a empresa titular de 13.019 ações, bem como apresentou planilha indicando a evolução do valor das ações quanto aos dividendos distribuídos.
A segunda fase da ação de prestação de contas foi também julgada procedente para reconhecer ser o autor titular das 13.019 ações, bem como declarar ser ele credor da quantia indicada pela instituição financeira quanto aos dividendos distribuídos.
Com o trânsito em julgado da sentença, o banco ajuizou ação rescisória pretendendo desconstituí-la, eis que o magistrado:
- incorrera em erro de fato ao considerar o autor titular das ações e ao mesmo tempo credor do valor dessas ações;
- incorrera em erro de fato e em violação à literal disposição de lei ao não julgar prescritos os dividendos distribuídos há mais de três anos, nos termos do art. 287, inciso II, alínea a, da Lei nº 6.404/76;
- incorrera em violação ao art. 406 do CC/02 por não determinar que fossem os juros de mora contados à taxa SELIC.
O banco requereu, ainda, na inicial, a título de antecipação de tutela, fosse determinada a suspensão do processo originário, que se encontrava em fase de cumprimento de sentença, requerendo fosse impedido qualquer pedido de levantamento.
O pleito, contudo, foi indeferido.
No cumprimento de sentença da ação originária, por sua vez, após a realização de penhora online dos valores apontados como devidos pela empresa credora, foi apresentada impugnação pelo banco apontado erro de cálculo relativo à dupla incidência de correção monetária, parcialmente acolhida pelo magistrado.
Diante disso, foram elaborados novos cálculos do montante devido, após o qual requereu a empresa privada o levantamento dos valores, o que lhe foi deferido, condicionado o levantamento ao trânsito em julgado dessa decisão.
Em razão de solicitação do banco, contudo, para que a empresa atualizasse seus dados, informando endereço e denominação social atualizados, o que não foi cumprido, foi proferida nova decisão pelo magistrado negando o pleito de levantamento.
A empresa credora ajuizou, então, reclamação no Tribunal, que autorizou o levantamento do montante apontado pelo banco como devido na rescisória (incontroverso), relativo ao pagamento dos dividendos distribuídos e não prescritos.
Em paralelo aos acontecimentos acima narrados e desenvolvidos nos autos do cumprimento de sentença, na ação rescisória, após o indeferimento dos efeitos da tutela, o banco procedeu à interposição de recursos ao Tribunal, os quais restaram infrutíferos.
Diante disso, o banco procedeu à interposição de recurso especial e ajuizamento de medida cautelar, reafirmando o interesse na prolação de decisão de concessão do efeito suspensivo, pois, apesar de levantado montante tido por incontroverso, ainda estariam depositado nos autos valores homologados como devidos no cumprimento de sentença e objeto de questionamento na ação rescisória.
Em razão da inadmissibilidade do recurso especial, foi interposto agravo em recurso especial pela instituição financeira, distribuído à relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze.
O Ministro relator, por sua vez, entendeu por prover o recurso do banco “a fim de atribuir efeito suspensivo a este agravo em recurso especial, ficando sobrestado o levantamento do saldo remanescente existente nos autos do cumprimento de sentença da ação de prestação de contas”.
Registrou o Relator, primeiramente, a existência de julgados do STJ que admitiam a possibilidade de se examinar em recurso especial a ofensa aos artigos que tratem do pedido de tutela antecipado, ainda que em muitos dos casos, tal análise fique inviabilizada em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o revolvimento de fatos e provas via recurso especial.
Sobre isso, manifestou que nas ações rescisórias muitas alegações se alicerçam em análise de fatos e provas e que nesses casos estaria vedada a análise via recurso especial da tutela antecipada correlata, o que não acontece nos casos em que a alegação é de violação à literal disposição de lei, como no caso em análise.
Entendeu o Ministro que “em um exame perfunctório, parece dotada de verossimilhança, qual seja, aquela relacionada ao índice a ser utilizado no cálculo dos juros moratórios” e “por não ser possível descartar, de antemão, o acolhimento dessa alegação, igualmente não se pode ignorar que tem ela o potencial de, caso acolhida, alterar o valor apontado como devido no cumprimento de sentença”.
Vislumbrada a existência de verossimilhança e o receio de levantamento integral da quantia bloqueada, pois teria o banco dificuldade de reaver o dinheiro no caso de procedência da ação rescisória, entendeu o Superior Tribunal de Justiça “ser recomendável que se aguarde o julgamento da ação para somente então se autorizar o prosseguimento da execução”.
A decisão pela concessão da tutela também se fundamentou, além do preenchimento dos requisitos para tanto, no fato de que a empresa privada já havia levantado quantia incontroversa considerada razoável a “atenuar o incômodo decorrente da demora no desfecho da rescisória”.
Por fim, concluiu o Relator que a concessão da tutela não deve ser tida como qualquer juízo de valor acerca de qual deva ser o desfecho da ação rescisória, que deverá ser processada e julgada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
A decisão monocrática foi publicada em dezembro de 2019.