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STJ anula multa e afasta exigência de registro de empresa e funcionário perante Conselho Profissional
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial interposto por empresa alimentícia para declarar a nulidade de auto de infração e inexigibilidade de multa que lhe foi imposta por Conselho profissional que afirmava a necessidade de a empresa e seu funcionário responsável técnico serem inscritos no referido Conselho.
No caso em comento, o Conselho profissional havia lavrado auto de infração e multa contra a empresa alimentícia sob a alegação de que a atividade desenvolvida pela empresa ensejaria a necessidade de a empresa ser registrada junto ao Conselho, além de contar com um responsável médico veterinário.
A empresa privada, então, ajuizou ação anulatória visando a declaração de insubsistência do auto de infração e a reversão da multa que lhe fora aplicada, sob o fundamento de que inexistiria vínculo jurídico entre as partes capaz de lhe impor as sanções aplicadas, já que a atividade realizada pela empresa não se enquadrava entre àquelas de competência do Conselho sancionador.
Sustentou sua alegação com base na aplicação do art. 1º da Lei nº 6.839 de 30.10.1980, que afirma que a escolha do Conselho competente pelo registro e inscrição do profissional tem como critério a atividade básica ou preponderante desenvolvida pela empresa e que, seguindo este critério, não estaria a empresa vinculada ao Conselho que lhe impôs a penalidade.
A sentença julgou a ação anulatória improcedente, o que ensejou a interposição de recurso para o Tribunal local que, por sua vez, manteve a decisão proferida pela magistrada singular, ocasionando a interposição de novo recurso pela empresa privada, agora destinado ao Superior Tribunal de Justiça.
No Tribunal Superior, por fim, foi reconhecida a inexigibilidade das condutas impostas pelo Conselho, com a consequente anulação do auto de infração e declaração de inexigibilidade das multas impostas.
O Ministro Gurgel de Faria, Relator do recurso especial em questão, afirmou ser entendimento consolidado da Corte que “apenas as empresas cuja atividade básica estiver vinculada à medicina veterinária ou as que prestem serviços veterinários a terceiros é que estão obrigadas ao registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária”, e que não se enquadram em tal conceito aquelas que “comercializem medicamentos correlatos, ração animal, produtos agropecuários, animais vivos, cárneos e lácteos”.
Para chegar à conclusão de que a atividade desenvolvida pela empresa recorrente não estaria abarcada naquelas vinculadas ao Conselho recorrido, se valeu o Ministro Relator da apuração feita no Tribunal de origem de que o objeto social da empresa demonstrava que a atividade básica desenvolvida pela autora era a preparação e fabricação de produtos derivados do leite, atividades essas que não ensejam inscrição perante o recorrido.
A decisão monocrática transitou em julgado em abril de 2017.