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STJ anula acórdão omisso que negou prestação jurisdicional, determinando ao TJSP que se manifeste sobre as questões federais invocadas em recurso 

O Ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro, integrante da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferiu decisão monocrática dando provimento a agravo em recurso especial para anular acórdão proferido pela 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinando-se o retorno dos autos à Corte Estadual para devida análise das questões defendidas pela recorrente nos embargos de declaração que havia oposto em segundo grau.   

A omissão em questão diz respeito ao não enfrentamento, pelo TJSP, da defesa formulada pela recorrente, em agravo de instrumento e em posteriores embargos de declaração, no sentido de que a ação originária, ajuizada pela parte contrária, deveria ser extinta sem julgamento de mérito pelo não cumprimento do requisito previsto no art. 486, §1º, do Código de Processo Civil. 

No caso concreto, a parte autora ajuizou ação de indenização sem comprovar o recolhimento das exigidas custas iniciais, requerendo genericamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, porém, esta demanda se tratava de uma repropositura de ação anteriormente ajuizada por ela em que, da mesma forma, também havia deixado de recolher as custas iniciais e, em não tendo sido concedido o benefício da justiça gratuita por decisão transitada em julgado, diante da inércia da autora em comprovar o recolhimento exigido, foi proferida sentença declarando extinto o processo com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, sentença essa que já havia transitado em julgado. 

Diante desse cenário, a demandada na nova ação, demonstrou que a extinção sem julgamento do mérito do novo feito também era a medida cabível, pois a autora repropôs ação sem promover a “correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito”, violando o art. 486, §1º, do CPC, porém, o Juízo de primeiro grau ignorou essa questão prévia ao mérito e deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pela ré.  

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O TJSP negou provimento ao recurso interposto pela empresa recorrente, declarando que deveria ser mantida a decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita à parte autora, deixando de apreciar a questão processual envolvida anterior a essa discussão, verdadeiro pressuposto processual negativo que não foi observado pela parte autora ao ajuizar a nova ação.  

Foram opostos embargos de declaração para que a omissão fosse sanada pretendo-se a análise do disposto no art. 486, §1º, do CPC e, não tendo sido acolhida, ensejou a interposição de recurso especial e posterior agravo em recurso especial. 

O Ministro Relator, ao receber o agravo em recurso especial, deu provimento ao recurso sob o fundamento de que o TJSP, ao julgar os embargos de declaração, não se manifestou sobre o fundamento recursal, no que se refere à ofensa ao invocado art. 486 do CPC, fazendo constar que “é condição sine qua non ao conhecimento do especial que as questões de direito ventiladas nas razões de recurso tenham sido analisadas pelo acórdão objurgado”.  

A decisão destaca, ainda, que o acórdão reformado estava “recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal”, e que “terminou por negar prestação jurisdicional à recorrente”, o que torna necessário “o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício” e realize novo julgamento dos embargos de declaração.

Acesse a íntegra da decisão.

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