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STJ altera critérios de aplicação de juros remuneratórios e moratórios reduzindo substancialmente dívida bancária em prestação de contas

Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de instituição financeira, visando acolher alteração de critérios de incidência de juros remuneratórios e moratórios em ação de prestação de contas com decisão condenatória à restituição de transações questionadas, com substancial redução do crédito cobrado. 

Em síntese, tem-se ação de prestação de contas ajuizada por empresa privada contra instituição bancária, pretendendo, a primeira, que o Banco prestasse satisfações de suas contas correntes desde 1994 por considerar suspeitas as movimentações efetivadas e por afirmar, também, lhe ser devido montante relevante que teria sido apurado por empresa auditora. 

Contra a sentença de parcial procedência houve interposição de recurso de apelação por ambas as partes litigantes. Os autos foram enviados à contadoria de 2º grau e, posteriormente, foi proferido acórdão pela Câmara Julgadora para que fossem considerados devidos os montantes objeto de lançamentos específicos apurados na perícia, sobre os quais, incidentes (i) correção monetária pela Tabela do TJSP desde a data dos débitos; (ii) Juros remuneratórios de 1% capitalizados desde os débitos; (iii) juros de mora desde a citação de 0,5% ao mês até jan/2003 e de 1% dali em diante. 

Contra esse aresto, ambas as partes recorreram ao Superior Tribunal de Justiça; o recurso especial da casa bancária foi acolhido para fins de alteração dos critérios de aplicação dos juros remuneratórios e moratórios. 

 A instituição financeira afirmou em seu recurso que o acórdão, tal qual proferido, violava a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que fixa os critérios de correção monetária e juros que devem incidir nas hipóteses de devolução de valores debitados indevidamente. 

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 Quanto aos juros remuneratórios afirmou, especificamente, que o direito vigente jamais autorizou o pagamento de tais juros a título de lucros cessantes, de forma que violados os arts. 1059 e 1061 do Código Civil que dispunham que “as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar” e que “nas obrigações de pagamento em dinheiro, consistem nos juros de mora e custas, sem prejuízo da pena convencional”. 

Além disso, sendo as transações contestadas movimentações efetivadas na conta corrente, inexistente o direito ao juro remuneratório já que o depósito à vista não rende referidos juros, o que também demonstrava existir violação ao art. 4º, inc. VI e VIII, da lei federal nº 4.595/64, além de ser indevida a capitalização, nos termos do art. 4º do decreto nº 22.626/1933. 

Para completar, sendo os juros moratórios devidos nos termos do art. 1061 do CC/16, deveriam ser contados à taxa Selic desde que entrou em vigor o Código Civil de 2002, conforme previsão do art. 406 do citado diploma e da Jurisprudência vinculante do STJ acerca do tema. 

Ambos os critérios foram acolhidos pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual afastou a incidência de juros remuneratórios sobre o saldo credor devido e determinou que a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, sejam os moratórios contados pela Selic. 

Argumento o relator, Ministro Luis Felipe Salomão, que “o Tribunal de origem ao pressupor que o correntista deveria ser compensado com o valor nominal do lançamento indevido, acrescido de juros remuneratórios” se afastou da orientação da Corte Superior pacificada quanto “ao descabimento da condenação da instituição financeira mutuante a pagar juros remuneratórios na repetição de indébito, tendo em vista a ausência de má-fé daquela” e o entendimento pacificado no julgamento do Tema 968 – RESP nº 1552434/MG segundo o qual “descabida a repetição de indébito com os mesmos encargos do contrato”. 

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Com relação aos juros de mora, além de reconhecer a aplicação da Selic, afirmou o referido ministro relator a impossibilidade de cumulação dessa taxa com a correção monetária fundamentada na orientação consolidada da Corte sobre o assunto, citando diversos precedentes, além de invocar o Enunciado 20 da 1ª Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. 

O recurso da parte contrária foi improvido. 

A decisão foi publicada em agosto de 2022. Para saber mais, confira a íntegra da decisão. 

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