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STJ afasta responsabilidade de instituição financeira perante sociedades empresárias pelo recebimento de cheques sustados
O Superior Tribunal de Justiça ratificou a ausência de responsabilidade de instituições financeiras pelos supostos danos suportados por sociedades empresárias que, no desenvolvimento de suas atividades, recebem como forma de pagamento cheques posteriormente devolvidos pelos bancos, por motivo de cancelamento de talonário, em razão de furto, roubo ou extravio.
A decisão foi proferida pelo relator da Terceira Turma do STJ, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, em Agravo em Recurso Especial interposto por companhia brasileira e outras sociedades contra a decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negara seguimento ao Recurso Especial interposto em face de acórdão que, por sua vez, negara provimento ao recurso de apelação das empresas.
No caso em questão, foi ajuizada ação de indenização por danos materiais e morais pelas sociedades em face de instituições financeiras, por meio da qual requereram o ressarcimento de prejuízos causados pela devolução de cheques falsificados, sob a alegação de suposta negligência dos bancos em razão da não comunicação aos órgãos de proteção de crédito da sustação dos talonários pelo motivo 25 do Banco Central do Brasil (cancelamento de talonário pelo participante destinatário).
Aduziram as autoras que tal conduta teria permitido a aceitação dos cheques, que não possuíam nenhuma restrição aparente e que, porém, não foram compensados.
Dessa forma, alegaram responsabilidade objetiva dos bancos com relação aos prejuízos, aludindo ao art. 17 do Código de Defesa do Consumidor e invocando o art. 927, parágrafo único do Código Civil, que dispensaria a necessidade de comprovação de culpa dos réus. Subsidiariamente, alegaram ainda que os bancos teriam agido com culpa em razão de sua negligência, caracterizando a responsabilidade subjetiva e sendo aplicável o disposto no art. 186 do Código Civil.
Contestando a ação, os bancos afirmaram que as autoras, ao receberem cheques como forma de pagamento, não tomaram as cautelas necessárias para conferir a autenticidade ou existência de restrições com relação a eles, pretendendo a transferência dos riscos de seus negócios aos bancos. Além disso, apontaram a ausência de nexo de causalidade entre o alegado prejuízo das sociedades e os atos praticados pelos bancos, requerendo a improcedência da ação pela inexistência de culpa das instituições financeiras.
A sentença julgou a ação improcedente para afastar completamente a responsabilidade dos bancos pelo ressarcimento dos cheques.
Destacou que as sociedades não possuem qualquer vínculo com os bancos, não podendo as instituições financeiras, portanto, serem consideradas prestadoras de serviços, tampouco as sociedades serem equiparadas a consumidoras, razão pela qual reconheceu a improcedência do pedido de indenização com base na teoria da responsabilidade objetiva.
Além disso, a sentença afastou também a responsabilidade subjetiva, destacando a inexistência, à época, de determinação legal ou cláusula contratual que estabelecesse aos bancos a obrigação de informar o cancelamento de talonários aos órgãos de proteção ao crédito. Dessa forma, reconheceu a ausência de negligência e de ato ilícito, bem como a inexistência da obrigação dos réus de ressarcirem as sociedades pelos prejuízos sofridos.
Ponderou o magistrado, ainda, que quanto ao recebimento dos cheques falsificados, cabe ao comerciante tomar as cautelas devidas para evitar prejuízos decorrentes da ilicitude das cártulas, sendo essa uma obrigação inerente à própria natureza jurídica das relações comerciais.
Observou que é facultado ao comerciante, no momento da compra, exigir do consumidor documentos para conferência da assinatura do emitente do cheque, da titularidade da conta e da cártula, ou, ainda, exigir outra forma de pagamento, não podendo transferir essa responsabilidade a outrem.
Diante da improcedência total da ação, foi determinado o pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência pelas autoras.
No julgamento da apelação interposta pelas sociedades empresárias, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corroborou com a sentença proferida, frisando a ausência de responsabilidade objetiva ou subjetiva dos réus pelos danos alegados pelas autoras.
Acrescentou, ainda, que as vítimas do acidente de consumo são os correntistas e, em relação a eles, os bancos réus responderiam, em tese, objetivamente. Todavia, assentou não haver relação de consumo entre as sociedades empresárias e os bancos, classificando como imprópria a pretensa equiparação das autoras a consumidoras.
Além disso, pontuou que, ao devolver os cheques pelo motivo 25 do BACEN, os réus apenas cumpriram determinação legal nesse sentido. Por fim, destacou que a obrigação dos bancos de informar o cancelamento de talonários aos órgãos de proteção ao crédito passou a existir somente em 2011, a partir da edição da Resolução nº 3.972 do BACEN.
Em face do acórdão do TJSP que negou provimento ao recurso de apelação, as sociedades empresárias interpuseram Recurso Especial que, inadmitido, ensejou a interposição de Agravo em Recurso Especial.
Em decisão monocrática, o Ministro Marco Aurélio Bellizze ratificou as razões do Tribunal de origem, constatando estar em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, destacado pelo acórdão proferido no julgamento do REsp n.º 1.324.125/DF. Dessa forma, reconheceu a incidência da Súmula n.º 83/STJ, que determina o não conhecimento de Recurso Especial com decisão recorrida no mesmo sentido de orientação firmada pelo Tribunal Superior.
Assim, o Agravo em Recurso Especial teve seu provimento negado, afastando integralmente a responsabilidade das instituições bancárias com relação aos alegados prejuízos de sociedades empresárias pelo recebimento de cheques sustados.
A decisão transitou em julgado em 8 de maio de 2018.