Decisões
em destaque
Filtro por categoria
STJ afasta condenação de Banco ao pagamento de expurgos inflacionários em depósitos judiciais realizados na segunda quinzena do mês relativos aos Planos Bresser, Verão e Collor I
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial interposto em pedido incidental que visava à inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária de depósitos judiciais realizados originalmente em ação expropriatória. À época da propositura da ação, o valor dessa pretensão totalizava mais de R$ 2.000.000,00.
O recurso teve origem em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo do cumprimento de sentença que homologou laudo pericial que havia apurado o saldo exequendo no montante de R$ 3.582.126,12, acrescido de multa e de honorários previstos no art. 523 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da instituição financeira para efetuar o pagamento da quantia no prazo de 15 dias, sob pena de constrição dos valores.
Em seu agravo de instrumento, a instituição financeira depositária, além de defender a nulidade da decisão agravada, uma vez que deixou de analisar os argumentos de excesso de execução levantados pelo Banco, alegou que o título executivo não teria estabelecido os índices e critérios aplicáveis à condenação do Banco quanto aos Planos Bresser, Verão e Collor I, principalmente quanto à análise de que alguns dos depósitos em discussão tinham sido realizados na segunda quinzena do mês. O Banco alegou, ainda, que os juros de mora deveriam ser calculados pela Taxa Selic.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão proferido em fevereiro de 2022, confirmou a decisão objeto do recurso, entendendo que não se poderiam discutir questões relativas à fase de conhecimento do processo na execução do título judicial, sob pena de violação aos institutos da preclusão e da coisa julgada. O acórdão também rejeitou a alegação de que os juros moratórios deveriam ser calculados pela Taxa Selic, fundamentando que o laudo pericial não havia indicado a Selic como parâmetro aplicável à correção da condenação.
Contra esse acórdão a instituição financeira interpôs recurso especial em que alegou que deveria ser aplicado ao caso o entendimento da Quarta Turma no julgamento do REsp nº 1.391.975/SP, que determinou a exclusão dos depósitos judiciais realizados na segunda quinzena do mês nos cálculos da condenação, considerando que a apreciação, em sede de cumprimento de sentença, de matéria não decidida na fase de conhecimento do processo não constitui ofensa à coisa julgada. O recurso também sustentou que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a taxa de juros moratórios referida no art. 406 seria a Taxa Selic, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de correção monetária.
A Ministra Maria Isabel Gallotti fundamentou o provimento do recurso com base no entendimento de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não havia analisado, na fase de conhecimento do processo, a questão relativa à (ir)relevância da data-base da conta. Por essa razão, a Ministra consignou que a coisa julgada não se formou sobre a incidência dos expurgos decorrentes dos planos Bresser, Verão e Collor I em saldos de contas com data-base na segunda quinzena do mês, justificando, assim, a possibilidade de avançar na análise dessa questão.
Com base no quadro fático-probatório, portanto, reconheceu que, para contas de depósito judicial com data-base na segunda quinzena do mês, não há direito ao recebimento de expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser, Verão e Collor I. Além disso, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reformou o acórdão com o fundamento de que a taxa mencionada no art. 406 do CC/2002 é a Taxa Selic, que já inclui a correção monetária, sendo, portanto, vedada a cumulação dessa taxa com outro índice de correção monetária. Por fim, considerando que o título exequendo não fixou a quantia exata da condenação, configurando a sua falta de liquidez, afastou os acréscimos previstos no art. 523 do CPC.