Moeda e crédito, Obrigações e contratos em geral, Relações de consumo

STJ afasta aplicação da Lei da Usura em contrato bancário que não fixou juros remuneratórios

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu mais uma vez que os juros remuneratórios praticados por instituições financeiras não são limitados a 12% ao ano, conforme disposição da Lei de Usura. 

A referida decisão foi tirada do Recurso Especial nº 1.238.770/SC, interposto em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta por instituição bancária na ação revisional de contrato ajuizada por particular. 

A parte autora, na origem, por meio de provimento jurisdicional, busca a declaração de nulidade de cláusulas tidas por abusivas, e subsidiariamente, requer o reconhecimento da onerosidade excessiva da fixação dos juros remuneratórios no limite da menor taxa média do mercado.  

Em 1ª instância, o magistrado entendeu que, por tratar-se de contrato de fornecimento de crédito, o réu deveria dar expresso conhecimento ao autor de todos os encargos incidentes sobre o contrato, de forma que não caberia a cobrança dos juros remuneratórios sobre o saldo devedor atualizado, fixando-os, portanto, em 12% (doze por cento) ao ano.  

Referido entendimento foi mantido pela Primeira Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento à apelação sob o fundamento de que, na presunção de não-pactuação dos encargos (ou seja, quando não juntado o contrato aos autos), os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% (doze por cento) ao ano. 

Em face do acórdão foi interposto o recurso especial em questão, no qual o recorrente alega, entre outros fundamentos, que as limitações contidas na Lei de Usura não se aplicam aos contratos entabulados com instituição financeira, nem mesmo na ausência deste, uma vez que cabe – única e exclusivamente – ao BACEN, por delegação do Conselho Monetário Nacional, a regulação de matéria referente aos juros praticados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. 

Leia também:  TRT2 concede segurança para determinar que a penhora incida sobre cotas de fundo de investimento do executado com liberação da constrição em dinheiro da instituição financeira administradora do fundo

O relator da decisão, membro da Terceira Turma do STJ, acolheu a alegação da instituição bancária, confirmando o entendimento deste órgão jurisdicional no sentido de que, quando ausente contrato entabulado entre as partes em sentido contrário, a fixação dos juros remuneratórios não deve ficar subordinada ao limite de 12% ao ano, mas sim observar a média de mercado nas operações da espécie. 

Em seu voto, o ministro destaca que não deve haver abusividade por parte da instituição financeira, mas a arbitrariedade para o estabelecimento da taxa de juros remuneratórios não enseja a aplicação da Lei da Usura, e que o critério para a aferição da abusividade deve pautar-se nos usos e costumes e no princípio da boa-fé. 

Não houve interposição de recursos pelas partes, razão pela qual operou-se o trânsito em julgado da decisão. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão. 

Moeda e crédito, Obrigações e contratos em geral, Relações de consumo

STJ afasta aplicação da Lei da Usura em contrato bancário que não fixou juros remuneratórios

 O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu mais uma vez que os juros remuneratórios praticados por instituições financeiras não são limitados a 12% ao ano, conforme disposição da Lei de Usura. 

A referida decisão foi tirada do Recurso Especial nº 1.238.770/SC, interposto em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta por instituição bancária na ação revisional de contrato ajuizada por particular. 

A parte autora, na origem, por meio de provimento jurisdicional, busca a declaração de nulidade de cláusulas tidas por abusivas, e subsidiariamente, requer o reconhecimento da onerosidade excessiva da fixação dos juros remuneratórios no limite da menor taxa média do mercado.  

Em 1ª instância, o magistrado entendeu que, por tratar-se de contrato de fornecimento de crédito, o réu deveria dar expresso conhecimento ao autor de todos os encargos incidentes sobre o contrato, de forma que não caberia a cobrança dos juros remuneratórios sobre o saldo devedor atualizado, fixando-os, portanto, em 12% (doze por cento) ao ano.  

Referido entendimento foi mantido pela Primeira Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento à apelação sob o fundamento de que, na presunção de não-pactuação dos encargos (ou seja, quando não juntado o contrato aos autos), os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% (doze por cento) ao ano. 

Em face do acórdão foi interposto o recurso especial em questão, no qual o recorrente alega, entre outros fundamentos, que as limitações contidas na Lei de Usura não se aplicam aos contratos entabulados com instituição financeira, nem mesmo na ausência deste, uma vez que cabe – única e exclusivamente – ao BACEN, por delegação do Conselho Monetário Nacional, a regulação de matéria referente aos juros praticados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. 

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O relator da decisão, membro da Terceira Turma do STJ, acolheu a alegação da instituição bancária, confirmando o entendimento deste órgão jurisdicional no sentido de que, quando ausente contrato entabulado entre as partes em sentido contrário, a fixação dos juros remuneratórios não deve ficar subordinada ao limite de 12% ao ano, mas sim observar a média de mercado nas operações da espécie. 

Em seu voto, o ministro destaca que não deve haver abusividade por parte da instituição financeira, mas a arbitrariedade para o estabelecimento da taxa de juros remuneratórios não enseja a aplicação da Lei da Usura, e que o critério para a aferição da abusividade deve pautar-se nos usos e costumes e no princípio da boa-fé. 

Não houve interposição de recursos pelas partes, razão pela qual operou-se o trânsito em julgado da decisão. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão. 

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