Moeda e crédito, Obrigações e contratos em geral, Relações de consumo

STF reitera necessidade de suspensão de cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de expurgos inflacionários sobre caderneta de poupança

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de reclamação constitucional, ratificou a necessidade de suspensão de cumprimento provisório de sentença condenatória de instituição financeira ao pagamento de expurgos inflacionários sobre caderneta de poupança, em decorrência dos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor I.  

Nos autos do cumprimento provisório de sentença, a instituição financeira defendeu a necessidade de sobrestamento do processo, em razão de decisões proferidas pelos Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli nos Recursos Extraordinários nº 631.363, 632.212, 591.797 e 626.307. 

O pedido de sobrestamento foi indeferido pelo juiz, o que ocasionou a interposição de agravo de instrumento pela referida instituição financeira, recurso que teve provimento negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.  

Em seguida, o banco opôs embargos de declaração suscitando omissão quanto ao dispositivo das decisões de sobrestamento proferidas pelo STF, que não permitiram o prosseguimento de cumprimentos provisórios de sentença. Os embargos de declaração foram rejeitados, sob o fundamento de que não haveria omissão, contradição ou obscuridade, registrando-se que as decisões do STF permitiram o prosseguimento de processos em fase executiva. 

Contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a instituição financeira interpôs recurso especial, defendendo a ocorrência de violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, por não ter havido o saneamento da omissão apontada nos embargos de declaração. 

Paralelamente, o banco ajuizou reclamação no Supremo Tribunal Federal, defendendo que o TJMG deixou de observar as ordens de sobrestamento oriundas das decisões proferidas nos Recursos Extraordinários nº 631.363, 632.212, 591.797 e 626.307. 

Além disso, na reclamação, apontou que as decisões proferidas pelo Ministro Dias Toffoli nos autos do RE 591.797/SP e do RE 626.307/SP, que tratam dos Planos Bresser, Verão e Collor I, determinaram “o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença transitada em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória”. 

Leia também:  Sentença reconhece ausência de ofensa à cláusula de confidencialidade e julga improcedente ação indenizatória fundada em descumprimento desta

No mais, alegou que as decisões proferidas pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do RE nº 631.363/SP e do RE 632.212/SP, também tratando de expurgos inflacionários, “com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais”, determinaram “a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli”. 

Portanto, a instituição financeira defendeu que as decisões de sobrestamento proferidas nos Recursos Extraordinários nº 631.363, 632.212, 591.797 e 626.307 só permitiam o prosseguimento das execuções e cumprimentos de sentença fundadas em sentença transitada em julgado (ou seja, execuções e cumprimentos definitivos de sentença). 

A reclamação foi distribuída ao Ministro Gilmar Mendes, que a julgou procedente, reconhecendo que as decisões proferidas pelo Ministro Dias Toffoli nos autos do RE 591.797/SP e do RE 626.307/SP permitiram apenas o prosseguimento de processos em fase de execução definitiva, processos em que haja transações efetuadas ou que venham a ser concluídas, bem como a propositura de novas ações e a distribuição ou realização de atos processuais próprios da fase instrutória. 

A sentença foi proferida em julho de 2023 e transitou em julgado em outubro de 2023. Leia a íntegra. 

Voltar para lista de conteúdos