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STF reconhece repercussão geral e determina suspensão de processos que versem sobre expurgos inflacionários em depósitos judiciais
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional relativa a expurgos inflacionários em depósitos judiciais e determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre o tema.
O acórdão foi proferido no âmbito de recursos extraordinários interpostos pela União (Fazenda Nacional), Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e por amicus curiae contra acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que dera provimento a recurso especial, no regime de julgamento de recursos repetitivos, para definir a tese de que “a correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários”.
Defendeu o amigo da corte que, no plano constitucional, o entendimento do STJ afrontou diversos dispositivos constitucionais (arts. 2º, 5º, incisos XXXVI e LIV, 21, inciso VII, 22, inciso VI, 96, inciso I, alínea “b”, e 99 da CF/88), considerando o entendimento do STF de que o direito assegurado a qualquer credor – no caso, ao beneficiário do depósito judicial – é o de obter a correção monetária, na forma estabelecida na legislação em vigor, não sendo lícita a substituição do índice legal por outro em detrimento do princípio da legalidade e da reserva de lei, orientação essa reafirmada no julgamento dos RREE 211.304, 212.609, 215.016, 222.140 e 268.652, com repercussão geral.
Além disso, sustentou que o STJ, ao valer-se de princípios do direito civil para afastar o índice legalmente estabelecido, substituindo-o por outro que se entendeu mais representativo da suposta “inflação real”, acabou por incorrer em vício de procedimento consistente na inobservância da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF, segundo a qual a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo por Tribunal exige órgão específico, quórum próprio e procedimento adequado, acoplado ao entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 10 do STF, que estabelece a violação da cláusula de reserva de plenário por decisão “que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Em síntese, o amicus curiae defendeu que o direito assegurado ao beneficiário do depósito judicial em dinheiro é o de obter a correção monetária, na forma estabelecida, pelo Congresso Nacional, na legislação em vigor (arts. 2º, 21, inciso VII, e 22, inciso VI, da Constituição) e regulada pelos Tribunais de Justiça no exercício de sua autonomia administrativa (arts. 96, inciso I, alínea ‘b’, e 99 da Constituição), não sendo lícita a substituição do índice legal por outro sob o princípio da razoabilidade (art. 5º, inciso LIV, da Constituição) ou da garantia constitucional concedida ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição), eis que inaplicáveis na espécie.
Com base nisso, e considerando a existência nos autos da discussão dos efeitos das medidas econômicas adotadas pelo Estado brasileiro nas décadas de 80 e 90 do século passado – quais sejam, os denominados Planos Econômicos – nas relações jurídicas estabelecidas à época, em especial nos depósitos judiciais que se realizavam em instituições financeiras púbicas, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria, em acórdão assim ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. Há repercussão geral da questão constitucional referente à inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária dos depósitos judiciais. 2. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida.” (RE 1141156 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 15/11/2018 , PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2019 PUBLIC 12-03-2019)
Em vista do reconhecimento da repercussão geral, o Relator, Min. Edson Fachin, determinou a “suspensão nacional de processos, nos termos do que admite o artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, os quais envolvam discussão sobre expurgos inflacionários dos planos econômicos em depósitos judiciais”.
Assim, para resguardar a efetividade do julgamento que será proferido pelo Supremo Tribunal Federal, devem ser sobrestados todos os processos em que exista a questão versada no recurso extraordinário, até que ocorra a deliberação final sobre o tema pelo STF nos autos do RE nº 1.141.156/RJ.
O acórdão foi publicado em 12 de março de 2019 e a decisão que determinou a suspensão dos feitos foi publicada em 13 de março de 2019.