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STF reconhece que eficácia da coisa julgada em ação coletiva está restrita à jurisdição do órgão julgador

O Supremo Tribunal Federal deu provimento a recurso extraordinário interposto por instituição financeira para reformar acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de embargos de divergência, afastara a incidência do art. 16 da Lei de Ação Civil Pública, que estabelece a eficácia da coisa julgada no limite da competência territorial do órgão prolator.

Em primeira decisão, o Ministro Relator Alexandre de Moraes proveu o recurso extraordinário por considerar que o Superior Tribunal de Justiça, ao se pronunciar sobre a abrangência da sentença coletiva estabelecida no art. 16 da Lei de Ação Civil Pública, acabou por realizar controle de constitucionalidade tácito, sem observância do rito estabelecido pelo art. 97 da Constituição, que exige maioria absoluta para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Dessa forma, determinou o retorno dos autos e a análise da constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85 pela Corte Especial do STJ, em conformidade com o art. 97 da CF, bem como com a Súmula Vinculante nº 10 do STF.

Porém, ao julgar o agravo interno interposto pela associação autora, o Ministro Alexandre de Moraes, reconsiderando sua decisão anterior, decidiu por prover o recurso extraordinário da instituição financeira por razão diversa, qual seja, o reconhecimento de que a tese adotada pela Corte Especial do STJ contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em 10.05.17, no julgamento com repercussão geral do RE nº 612.043, no sentido de que “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva” está restrita aos beneficiários que são “residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador”.

Aduziu, ainda, que o STF confirmou a constitucionalidade do art. 16 da Lei de Ação Civil Pública no julgamento da MC na ADI nº 1.576, ao não identificar fundamentos aptos para suspender a sua eficácia.

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No caso em questão, foi ajuizada ação coletiva pelo IDEC em face de instituições financeiras, com a finalidade de revisar contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), na qual se proferiu, em primeira instância, decisão liminar para impedir que os bancos promovessem a execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei nº 70, de 1966.

Em segunda instância, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou referida decisão, mas estabeleceu que a ação coletiva teria abrangência nacional, em detrimento do disposto no art. 16 da Lei nº 7.347, de 1985.

Esse entendimento do TRF veio a ser modificado pela 3ª Turma do STJ, em 29.10.12, em sede de Agravo Regimental em Recurso Especial, interposto pelas instituições financeiras. Na ocasião, a Ministra Relatora Nancy Andrighi decidiu no sentido de que “em sede de ação civil pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, consoante o art. 16 da Lei n.º 7.347/85, alterado pela Lei n.º 9.494/97”.

Todavia, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi novamente restabelecido, em 24.10.16, pela Corte Especial do STJ, por meio do acórdão que julgou os embargos de divergência opostos pelo IDEC.

Nesse sentido, o acórdão estabeleceu que, “a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85, consignou ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante”. Dessa forma, acolheu os embargos de divergência para afastar a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85.

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Foi contra essa decisão que a instituição financeira interpôs o recurso extraordinário que foi provido pelo Ministro Alexandre de Moraes, para ratificar o entendimento prevalecente do STF com relação à abrangência territorial de sentenças coletivas proferidas em ações civis públicas.

A decisão foi publicada em 5 de dezembro de 2018.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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