Constitucional, Financiamento de projetos e Operações estruturadas;, Obrigações e contratos em geral

STF encerra antiga disputa federativa entre o Estado do Paraná e a União em torno da aquisição de banco estadual 

O Supremo Tribunal Federal, em 08.11.2023, decidiu pela prejudicialidade da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.287, por meio da qual o Estado do Paraná questionava a constitucionalidade de dispositivos da Resolução nº 98, de 11.12.1998, do Senado Federal, editada no exercício da competência fixada no art. 167-A, § 6º, II, da Constituição Federal.  

A citada Resolução do Senado autorizava o ente federado a contratar operação de crédito e compra e venda de ações sob condição, conforme contrato celebrado entre União e Paraná, nos termos da MP nº 1.654-25, de 10.06.1998 e da Lei nº 9.496, de 11.09.1997, no âmbito do Programa de Apoio a Restruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.   

Em contrapartida a essa autorização, dentre os “compromissos do Estado”, fixados pela Resolução, estava o saneamento do então banco público (como preparativo para a sua venda) por meio da aquisição de títulos públicos emitidos por seus credores.  

Com a mudança do governo, a nova gestão estadual, contrária à venda do banco público, empreendeu esforços de forma a buscar a invalidação de contratos vinculados a esse negócio e a declaração de inconstitucionalidade de legislações que o disciplinavam.  

A pendência dessa ADI, proposta em agosto de 2009, trazia grave risco à segurança jurídica da venda do banco estadual, uma vez que, na eventualidade de ser julgada procedente, alteraria a equação financeira que justificou a proposta de aquisição, o que traria consequências imprevisíveis para hoje, podendo, inclusive, gerar compensação financeira ou execução de garantias dadas na época pelo Estado do Paraná. 

Conforme informações levadas aos autos, houve recente acordo entre o Estado do Paraná e a instituição financeira que adquirira o banco público, de forma que esse fato associado ao próprio transcurso do tempo fez exaurir a eficácia daquele ato normativo do Senado Federal aprovado em 1998. 

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Embora não caiba pedido de desistência em ações do controle concentrado (art. 5º da Lei n.º 9.868/99), O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que “o exaurimento da eficácia de lei temporária enseja a extinção do processo de controle normativo abstrato pela perda superveniente de seu objeto”, tal como já se decidiu, por exemplo, na ADI n.º 5.930, na ADPF n.º 717 (Agravo Regimental), ADI n.º 6.416 e ADPF n.º 923 (Agravo Regimental). 

Considerando que não se observava no presente caso os efeitos descritos quando do julgamento da ADI n.º 3.232 (caso excepcional da jurisprudência da Corte no qual foram identificados efeitos residuais inconstitucionais pelo período no qual vigorou a norma atacada, o que inviabilizou naquele caso a decisão pelo prejuízo da ação), o Ministro Nunes Marques, aplicando os precedentes do Tribunal, reconheceu a prejudicialidade da ADI, dando encerramento definitivo a relevante litígio de dimensões federativas que já se prolongava por décadas.  

Leia a íntegra da decisão. 

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