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STF determina aplicação dos parâmetros da ADC 58 em decisão transitada em julgado que não previa critérios de atualização do débito
Acórdão regional proveniente do Tribunal Regional da 3ª Região (MG) é cassado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de decisão do Ministro Gilmar Mendes, da 2ª Turma, que julgou procedente Reclamação Constitucional de instituição financeira que indicou violação dos termos das Ações Direitas de Constitucionalidade n. 58 e 59, cuja decisão estabeleceu os critérios de correção dos débitos trabalhistas.
No caso, a ação movida pelo reclamante, em que se discutia diferenças salarias, transitou em julgado sem prever, expressamente, os parâmetros de atualização e correção monetária do débito trabalhista. Em verdade, o título executivo apenas fazia remissão à Resolução nº 8/2005 do CSJT, já revogada, cujo teor previa critérios de atualização do débito trabalhista.
Ao ser inaugurada a fase de liquidação, o juízo de primeiro grau entendeu que o título executivo transitou em julgado sem adotar os parâmetros de atualização do débito, razão pela qual determinou que a contadoria apurasse o valor devido observando os critérios estabelecidos pela ADC 58, qual seja, aplicação o IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC na fase judicial.
A parte autora recorreu da decisão e, em sede de agravo de petição, a 9ª Turma do TRT-3 deu parcial provimento ao agravo do exequente para determinar a retificação dos cálculos, devendo o perito utilizar os índices TRD e juros de mora de 1% ao mês, ao argumento de que a alusão à Resolução nº 8/2005 do CSJT, feita pelo título executivo, serviria como adoção expressa de índice de correção monetária.
Ocorre que, ao assim decidir, o TRT-3 violou os termos da ADC 58, que não prevê a aplicação dos termos estabelecidos na Resolução nº 8/2005, o que foi objeto de embargos de declaração pela instituição financeira, os quais foram rejeitados pelo Regional.
Em vista de tanto, a instituição financeira ajuizou Reclamação Constitucional visando a garantir a autoridade das decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, cujos efeitos são imediatos de eficácia erga omnes.
De plano, ao constatar o equívoco do ato impugnado, o Min. Gilmar Mendes, julgou procedente a Reclamação para cassar o acórdão regional e determinou que outro fosse proferido de modo a afastar a incidência dos juros de 1% ao mês na fase pré-judicial, devendo ser observado os parâmetros fixados pelo STF para a correção monetária e os juros incidentes sobre débitos trabalhistas nas ADCs 58 e 59.