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STF declara a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.962/2021, da Paraíba, que suspendeu a cobrança de juros, multa e demais encargos em razão de inadimplemento de contratos de financiamento durante a pandemia
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6938, declarou inconstitucional a Lei Estadual nº 11.962, de 21 de maio de 2021, promulgada pelo Estado da Paraíba. A referida levedou a cobrança de juros, multas e demais encargos financeiros, além da inscrição do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão de inadimplemento de contratos de financiamento durante o período decretado como calamidade estadual em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Para a Suprema Corte, embora o novo diploma paraibano tivesse objeto mais abrangente (alcançando todos os contratos de financiamento e não apenas empréstimos consignados), este foi promulgado apenas três meses após a declaração de inconstitucionalidade da Lei paraibana nº 11.699/2020, que foi objeto da ADI nº 6.451 que, por sua vez, foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do diploma estadual, sob o fundamento de ter ele usurpado a competência da União em matéria de direito civil e política creditícia.
Concluiu que, embora a Lei Estadual nº 11.962/2021, objeto da ADI nº 6.938, não repita com identidade o conteúdo da Lei nº 11.699/2020 declarada inconstitucional, o escopo de contornar-se a decisão do Supremo Tribunal Federal é evidente. Isso porque este voltou a usurpar a competência da União em matéria de direito civil e política creditícia pois proibiu, novamente, a cobrança de juros, multas e de parcelas vencidas de contratos de financiamento durante a pandemia do Covid-19.
Restou, ainda, consignado no acórdão da Suprema Corte, que a afronta à Constituição foi ainda mais grave, porque, além da inconstitucionalidade formal por usurpação da competência legislativa privativa da união, instalou-se reprovável desrespeito à autoridade de julgado do Supremo Tribunal Federal.
Para a Suprema Corte, não se pode admitir que a situação de embaraço financeiro de consumidores causada estritamente por lei inconstitucional editada pelo Estado da Paraíba seja corrigida por outra lei igualmente inconstitucional.
A ação direta, portanto, foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.962, de 2021, da Paraíba. Assim, tornou nula a determinação de suspensão de cobrança de juros, multas e encargos financeiros dos financiamentos durante a pandemia de Covid-19.
O acórdão foi publicado em 13 de dezembro de 2021.