Constitucional, Moeda e crédito, Obrigações e contratos em geral

STF declara a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.733/2020, do Rio Grande do Norte, que suspendeu a cobrança consignados durante a pandemia

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6484, por unanimidade, declarou inconstitucional Lei Estadual nº 10.733, de 16 de junho de 2020, promulgada pelo Estado do Rio Grande do Norte que determinou a suspensão das cobranças de empréstimos consignados contraídos por servidores públicos estaduais (civis, militares, aposentados, inativos, pensionistas e os da reserva remunerada), durante o período de 180 dias, em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Para a Suprema Corte, ainda que se reconheça a intenção do legislador estadual de amenizar a crise ocasionada pela pandemia da Covid-19 e que a lei veicula um comando para servidores do Poder Executivo estadual, não se está diante de norma que dispõe a respeito do seu regime jurídico ou da organização interna da administração, estando, assim, o diploma maculado por vício formal de inconstitucionalidade.

O Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, cujo voto foi seguido pela unanimidade da Suprema Corte, concluiu que, ao determinar a suspensão da cobrança das consignações voluntárias pelo prazo de até 180 dias, independente dos servidores terem tido redução remuneratória ou não, a lei estadual interferiu em todas as relações contratuais estabelecidas entre servidores públicos estaduais e instituições financeiras para a consignação voluntária de crédito.

Assim, houve incursão do Estado do Rio Grande do Norte em matéria relativa a direito civil, atribuição inserida na competência da União. Por mais ampla que seja a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor (art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal), a Suprema Corte concluiu que a norma não autoriza os Estados membros a editarem normas acerca de relações contratuais privadas, uma vez que essa atribuição está inserida na competência da União para legislar sobre direito civil, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal.

Leia também:  Justiça do Ceará julga ação coletiva improcedente por falta de provas sobre irregularidades nas contratações de crédito consignado 

O Supremo Tribunal Federal também concluiu que a lei estadual, ao estabelecer que as parcelas que ficarem em aberto durante o período de suspensão deveriam ser acrescidas ao final do contrato, sem incidência de juros ou de multa, teria ingressado em matéria relativa à política de crédito, o que, de acordo com o art. 22, inciso VII, da Constituição Federal, é reservada à competência legislativa da União.

Nesse sentido, a ação direta de inconstitucionalidade foi julgada procedente para declarar a inconstitucional a Lei Estadual nº 10.733/2020, do Rio Grande do Norte. Desta forma, a determinação de suspensão da cobrança dos empréstimos consignados contratados pelos servidores estaduais durante a pandemia do novo coronavírus foi anulada.

O acórdão foi publicado em 19 de outubro de 2020.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

Voltar para lista de conteúdos