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Sindicato laboral é condenado em custas processuais após desistir de ação civil pública que visava impor testagem periódica para o COVID
A 7ª Vara do Trabalho de Natal, no estado do Rio Grande do Norte, condenou o sindicato dos bancários do Estado ao pagamento de custas processuais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) após a apresentação de pedido de desistência na ação civil pública ajuizada pelo órgão classista, em face de 12 instituições financeiras diferentes, exigindo que essas fossem obrigadas a testar a cada 21 dias seus empregados.
Em virtude da proliferação do Corona vírus no Brasil e no mundo, o sindicato requereu, além do provimento final, a antecipação dos efeitos da tutela, para que assim houvesse a testagem periódica dos funcionários enquanto vigorassem os decretos estaduais de isolamento social e de restrição às atividades comerciais.
O pedido liminar foi indeferido ante a ausência de dados concretos sobre a contaminação dos bancários no ambiente de trabalho, atrelado ao fato de que a testagem periódica não conta com chancela técnica e científica; além disso, tampouco existem insumos que permitam a testagem indiscriminada de setores voltados à economia em detrimento dos profissionais da saúde. A decisão interlocutória consignou, ainda, que a determinação de realização de exame é ato médico, não competindo ao Estado Juiz interferir nessa seara, nem mesmo em tempos de pandemia, especialmente diante da consideração da atividade bancária como essencial.
Diante desse cenário, o órgão de classe peticionou nos autos requerendo a desistência da ação e concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, com a consequente isenção do pagamento das custas processuais.
Na sentença que homologou o pedido de desistência, o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal indeferiu o pedido obreiro no que concerne à dispensa das custas pelo sindicato. Pelo entendimento esboçado na sentença, a Justiça gratuita só será deferida na hipótese em que restarem preenchidos os requisitos trazidos pela Lei nº 5.584/70 e pelo art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Tal justificativa é dada porque a gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho, voltada inicialmente para as pessoas naturais, só será deferida, nos termos da legislação aplicável, a quem perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios pagos pela Previdência Social.
Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho, antes mesmo das alterações promovidas na CLT pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), já havia pacificado o entendimento, consubstanciado na sua Súmula 463, item II, que os benefícios da Justiça gratuita só seriam concedidos às pessoas jurídicas que comprovassem cabalmente a sua incapacidade de arcar com as despesas do processo.
Foi em vista dessas circunstâncias, bem como em respeito à legislação aplicável e à jurisprudência do TST que o sindicato obreiro teve indeferido o seu pedido de dispensa do pagamento das custas processuais, mesmo diante da homologação do requerimento de desistência da ação civil pública.