Direito do trabalho

Sexta Turma do TRT-3 mantém o enquadramento do cargo de Coordenador de Atendimento de instituição bancária no §2º do art. 224 da CLT

Em ação ajuizada por Sindicato dos bancários buscava-se reconhecer o dever de instituição financeira quanto ao pagamento de 2 (duas) horas extras laboradas diariamente pelos ocupantes do cargo de coordenador de atendimento. Tal alegação ocorrera diante do fato de que a referida posição não seria passível de enquadramento da exceção prevista no artigo 224, §2º da CLT, justamente por não se tratar de cargo de confiança, mas sim de função meramente burocrática e administrativa.  

A princípio, dentre os argumentos apresentados pela instituição financeira, sustentou-se uma clara confusão conceitual por parte do Sindicato no que diz respeito ao Gerente Geral de uma Agência, uma vez que não distingue, na inicial, as atribuições dos ocupantes dos cargos previstos no art. 62 da CLT, daqueles que ocupam o do art. 224, §2º, do mesmo diploma legal.  

A instituição financeira sustentou, ainda, que o cargo de confiança não precisa, necessariamente, envolver funções de gestão com amplos poderes – como, por exemplo, poder para admitir, demitir, ter subordinados e aplicar sanções –, mas sim funções que envolvam poder de organização e gerenciamento do serviço, com grau de fidúcia superior ao do empregado bancário regular. 

 Após a instrução, foi proferida sentença julgando os pedidos iniciais improcedentes, ao fundamento de que os exercentes do cargo de coordenador de atendimento possuem fidúcia diferenciada, de modo que se enquadram na exceção prevista no 2º do art. 224 da CLT.  

Em fase recursal, a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a sentença de piso por entender que, além do recebimento de gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo pelos ocupantes da função de coordenador de atendimento, a prova testemunhal produzida nos autos foi suficiente para demonstrar que as atribuições desses funcionários (que incluem a guarda da chave do cofre e da agência, a responsabilidade pelo numerário da agência, substituindo, inclusive, o gerente de atendimento, além de orientar aos caixas em suas atividades, se necessário) divergem do bancário comum.  

Leia também:  TST mantém decisão de indeferimento de concessão de liminar para restabelecimento de gratificação de função 

.  

O acórdão reconheceu que “os fatos demonstrados pela prova oral são suficientes para comprovar que os empregados em questão possuem maior fidúcia por parte do banco réu, com atribuições que os distinguem do bancário comum”. Concluindo, assim, que, ainda que os coordenadores de atendimento não possuam poderes de mando e gestão, as atribuições desempenhadas pelos ocupantes do cargo são suficientes para enquadrá-los como de confiança e, portanto, no art. 224, §2º da CLT.  

O acórdão foi publicado em 14 de outubro de 2019.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão. 

Voltar para lista de conteúdos