Obrigações e contratos em geral

Sentença reconhece ausência de ofensa à cláusula de confidencialidade e julga improcedente ação indenizatória fundada em descumprimento desta

Foi julgada improcedente, em sentença proferida por Juízo Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, ação indenizatória ajuizada por representante comercial sob o fundamento de que a empresa representada teria violado cláusula de confidencialidade contratual ao compartilhar termo de rescisão contratual com ex-sócio da parte autora. 

A empresa de representação comercial alegou fazer jus à indenização devida pela empresa representada, atuante no ramo de fabricação e de distribuição de sorvetes, por entender que esta teria violado cláusula contratual de sigilo ao entregar à empresa do ex-sócio da autora o termo de rescisão e quitação contratual celebrado entre ela e ré. 

A empresa autora prestava serviços de representação comercial e de distribuição à ré, sendo sempre representada por um dos seus sócios, pessoa com a qual a ré sempre tratou e, inclusive, assinou o contrato de prestação de serviço. 

Ao tomar conhecimento de que a autora havia realizado substancial modificação dos seus quadros societários, a ré, autorizada por cláusula que dispunha nesse sentido, rescindiu o contrato. 

Como era do interesse da ré manter a relação comercial com a pessoa do ex-sócio que sempre conduziu, diretamente, a representação comercial da empresa autora, a ré comunicou a rescisão do contrato a esta e, ato contínuo, assinou o contrato de representação com a empresa constituída pelo ex-sócio. No entanto, ao tomar conhecimento de tais fatos, a empresa notificou judicialmente e ajuizou ação cominatória tanto quanto a empresa quanto à própria pessoa do seu ex-sócio, com o objetivo de impedi-los de contratar com a ré.   

Além disso, em vista da suposta violação da cláusula de confidencialidade prevista no contrato (decorrente, segundo a autora, do compartilhamento, pela ré, do termo de rescisão com o seu ex-sócio), a autora requereu a condenação da distribuidora ao pagamento de indenização no valor de R$ 300.000,00. 

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A sentença julgou improcedente a pretensão indenizatória, reconhecendo que a divulgação do termo de rescisão pela ré não configurava ato ilícito, pois o documento não se enquadrava na restrição prevista na cláusula de sigilo do contrato firmado entre as partes, cuja redação buscava proteger informações relacionadas ao “know-how” das contratantes, de modo a evitar que informações sensíveis à expertise das empresas viessem a ser divulgadas. Assim, como o instrumento de rescisão contratual não continha nenhuma informação sensível ou confidencial, a sua exibição e compartilhamento com terceiros não configurou descumprimento contratual.

Para saber mais, leia a íntegra da decisão. 

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