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Sentença julga improcedente pedido indenizatório baseado em vídeo de caminhão que teria colidido com o carro da autora
Juiz da 3ª Vara Cível de Jacareí, São Paulo, julga totalmente improcedente pedido de indenização por danos materiais em razão de suposto acidente de trânsito.
No caso, uma empresa cujo veículo se encontrava estacionado em via pública moveu ação pelo procedimento comum cível em face de outra empresa alegando que seu veículo teria sido danificado por caminhão ostentando a marca da ré no baú.
A autora confessa que não capturou a placa do veículo, mas juntou com a inicial um vídeo de câmeras de segurança da região que mostram um caminhão adesivado com produtos da empresa requerida colidindo com o veículo da autora.
A ré contestou a ação arguindo a incompetência do juízo e a sua ilegitimidade, já que não é proprietária do veículo indicado na petição inicial, e o simples adesivo que aparece no baú do caminhão não é prova suficiente da propriedade. No mérito, alegou a ausência de sua responsabilidade e ausência de nexo causal, pois o vídeo juntado com a petição inicial não prova a causa do dano, ou seja, não há prova de relação dos danos no veículo com o suposto abalroamento com o caminhão.
O processo foi julgado antecipadamente, pela desnecessidade de dilação probatória. A sentença, inicialmente, rejeitou a exceção de incompetência, ao fundamento de que que é competente para o processo tanto por ser o foro do domicílio do autor (caso dos autos) quanto o local dos fatos; a sentença também rejeitou a preliminar de ilegitimidade de parte.
No mérito, a sentença reconheceu que não havia evidência suficiente de que o veículo que teria dado causa aos danos, segundo alegação feita na petição inicial, seja de propriedade da ré ou estivesse sob sua responsabilidade, já que não há evidência de que o caminhão transportava os produtos da ré. Assim, a sentença concluiu que não há nos autos elementos de provas aptos à demonstração das alegações feitas na petição inicial, sendo que a demonstração do fato constitutivo cabe à parte autora (art. 373, inciso I, do CPC) e, na sua ausência, não se reconhece a prática de ilícito civil ensejador de reparação de danos (art. 186 e 927 do CC).
Como a pretensão da autora foi julgada improcedente, ela (autora) foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive em honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos no percentual de 10% do valor atualizado da causa.