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Sentença julga improcedente pedido de condenação do valor da cobertura prevista em apólice de seguro de vida em grupo estipulado por empregador 

O caso em comento consiste na improcedência de sentença que previa ação indenizatória proposta por ex-funcionário contra ex-empregador e duas seguradoras em que o autor narra que foi afastado devido à doença ocupacional (lesões por esforços repetitivos) pelo INSS, obtendo reconhecimento do direito ao recebimento de auxílio-acidente. Alegou o autor que após tomar conhecimento da decisão final do referido processo acidentário, solicitou à empregadora o pagamento da indenização securitária prevista para invalidez total ou parcial decorrente de acidente de trabalho, sendo o pedido negado. Em razão disso, intentou com ação pedindo a condenação das rés ao pagamento da quantia correspondente à cobertura prevista na última apólice de seguro de vida em grupo estipulada pelo ex-empregador, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser fixado pelo Juízo.  

Após a apresentação das contestações por todos os réus, foi determinada a realização de perícia no IMESC, com laudo juntado aos autos. A pedido do autor, foi deferida a realização de segunda perícia, com nomeação de perito de confiança do Juízo, que também apresentou laudo. 

Com isso, foi proferida a sentença em que se reconhecia   que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades laborativas, derivada de doença ocupacional, a qual não se enquadra no mesmo conceito de acidente preconizado no Direito Previdenciário. 

Ainda nesse sentido, o juízo sentenciante constatou que “inobstante a esfera previdenciária permita o enquadramento de doenças ocupacionais como ‘acidente de trabalho’, para o caso em tela o conceito a ser aplicado é o de ‘acidente pessoal’ previsto pela SUSEP, mais especificamente na Circular nº 302/2005, que estipulou os critérios para operação das coberturas de risco oferecidas em plano de seguro de pessoas”. 

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Citando o art. 11 da referida Circular que define a Invalidez Permanente por Acidente, grifou que “a cobertura de invalidez permanente por acidente garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto”. 

O juízo sentenciante também invocou a Circular SUSEP nº 29/1991, que normatiza os seguros de acidentes pessoais e que excluiu da categoria de acidente pessoal “as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente” (inc. I, §3º do art. 1º), caso exato dos autos. 

Sendo assim, a sentença reconheceu que “a negativa de pagamento de seguro encontra amparo legal, inexistindo a prática de ato ilícito por parte das rés a avalizar a procedência do pleito”, julgando improcedente todos os pedidos indenizatórios, extinguindo o processo com resolução do mérito. 

Para saber mais, leia a íntegra da decisão. 

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