Decisões

Sentença extingue parcialmente demanda em razão do abandono da causa por três de seus autores que deixaram de regularizar a representação processual

No curso do cumprimento de sentença coletiva proferida em ação civil pública que resultou na condenação de instituição financeira a pagar expurgos inflacionários de plano econômico aos seus poupadores, a requerimento do executado, três dos autores foram intimados a regularizar a sua representação processual, e, como não o fizeram, o processo foi extinto em relação a eles, com fundamento nos art. 485, inciso III, cumulado com art. 76, parágrafo 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

Inicialmente, o cumprimento de sentença havia sido ajuizado por 6 autores, todos representados pelo mesmo advogado, que veio a falecer no curso do processo e isso foi devidamente noticiado nos autos. Ato contínuo, foi proferida decisão que determinou a intimação pessoal dos autores que até aquele momento eram representados pelo advogado falecido, para que assim fosse providenciada a regularização da representação processual, no prazo de 30 dias.

No prazo consignado pelo Juiz, apenas 3 dos 6 autores atenderam à determinação. Em relação aos autores que não cumpriram a decisão, o réu requereu a extinção do processo, destacando, ainda, a validade das comunicações realizadas no endereço declinado pela parte no processo (nos termos do art. 77, inciso VII, do CPC).

Em seguida, os pedidos apresentados pela instituição financeira foram acolhidos e assim foi proferida sentença de extinção em relação aos 3 autores que não regularizaram a sua representação no processo. A decisão salientou, inclusive, que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que elas não tenham sido recebidas pela pessoa interessada, caso a modificação de endereço não tenha sido devidamente comunicada ao juízo, conforme ocorrido no caso concreto.

Dessa forma, como as intimações desses autores foram consideradas válidas, uma vez que as cartas foram expedidas para os endereços informados no processo, e decorreu o prazo para regularizarem a representação processual em mais de 4 meses, prazo superior àquele que havia sido determinado anteriormente pelo juízo, concluiu a sentença que seria de rigor a extinção em relação a eles. Houve, ainda, a citação de alguns precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo.

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A sentença de extinção parcial foi disponibilizada no DJe em 09/02/2023 e já transitou em julgado.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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