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Segunda Seção do STJ fixa a tese de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é de 5 anos 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional de liquidação ou execução individual de sentença coletiva é de 5 cinco anos em sede de recursos repetitivos com fixação de tese vinculante sob o tema nº 515.  

O caso em questão dizia respeito à execução individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, a qual havia reconhecido o direito ao recebimento de quantia por expurgos inflacionários contra instituição financeira.  

A ação de execução foi ajuizada após o decurso do prazo de 5 anos do trânsito em julgado da sentença coletiva, questão que suscitou análise do Tribunal de Justiça do Paraná em sede de recurso de apelação, o qual entendeu que deveria ser aplicado à execução o mesmo prazo de 20 anos de prescrição para o ajuizamento da ação civil pública originária. 

No recurso especial interposto pela instituição financeira, foram apontadas particularidades relativas não somente ao processo específico, mas também ao regramento do processo coletivo brasileiro. Foi suscitado o entendimento do próprio STJ a respeito do microssistema do processo coletivo, que regula diversas ações próprias da tutela coletiva de direitos, tais como a Lei nº 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a Lei nº 4.717/65, que disciplina a Ação Popular, ou, ainda, a Lei nº 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor e dispõe sobre regras de processo coletivo. 

Alegou-se, também, violação ao art. 21 da Lei de Ação Popular que fixa o prazo de 5 anos para ajuizamento da ação popular na forma coletiva diante de uma eventual questão a ser dirimida pelo Poder Judiciário, cuja aplicação já foi reconhecida pela jurisprudência do próprio STJ. Também suscitada a Súmula nº 150 do STF, a qual estabelece a regra de que o prazo para execução de um julgado deve ser o mesmo da ação de conhecimento. Referida regra não pode ser lida de maneira superficial sem atentar para as particularidades do caso em questão, especialmente por se tratar do microssistema de tutela coletiva de direitos individuais cujo regramento processual não é sistemático e depende da natureza do direito em discussão.  

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É válido reforçar que o reconhecimento de que os poupadores –  assim como as entidades com legitimidade para propor ações coletivas – tinham o prazo de 20 anos para ajuizar ações discutindo expurgos inflacionários sobre os planos econômicos não confere um novo prazo de 20 anos para que o beneficiário da sentença coletiva condenatória possa executá-la, pois não se trata de prazo legalmente previsto, mas de reconhecimento de prazo prescricional ao tempo em que a sentença coletiva foi proferida.  

Sendo assim, o prazo de 20 anos reconhecido na sentença não faz coisa julgada em relação à pretensão executiva que eventualmente pode ser exercida pelo interessado individualmente, o qual deve se submeter ao prazo de 5 anos previsto no art. 21, da Lei de Ação Popular. 

As distinções e particularidades foram acolhidas pelo STJ e o resultado foi o provimento do recurso para declarar a prescrição no caso concreto, bem como a fixação de tese em sede de recursos repetitivos no sentido de que, no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.  

Para saber mais, confira aqui a íntegra da decisão. 

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