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Seção Judiciária do Distrito Federal concede tutela de urgência para determinar que INSS dê prosseguimento a celebração de acordo de cooperação técnica independentemente de apresentação de Certidão Negativa
Instituição financeira que pretendia dar prosseguimento a processo de celebração de Acordo de Cooperação Técnica junto ao INSS (para operacionalizar empréstimos de crédito consignado aos aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social) teve de ajuizar Tutela Antecipada Antecedente para ter seu direito garantido.
Para renovar o contrato, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) exigiu da instituição financeira a apresentação de Certidão Negativa de Contas Julgadas Irregulares que deveria ser emitida pelo Tribunal de Contas da União. A exigência não foi cumprida pela instituição financeira, uma vez que o referido Tribunal se negou a emitir a certidão sob a alegação de que a instituição havia sido condenada, juntamente com outras dezenas de instituições financeiras, a ressarcir o erário valores relativos à correção monetária que lhes teriam sido pagos indevidamente nos meses de novembro e dezembro de 1991.
Apesar da existência de tutela recursal que, mediante a oferta de caução (seguro garantia), suspendeu a eficácia do mencionado acórdão do Tribunal de Contas da União, não foi garantido à instituição financeira o direito de emissão, ao menos, da Certidão Positiva com efeitos de Negativa.
Diante desse quadro, o juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que o INSS desse prosseguimento ao processo de celebração do acordo de cooperação técnica com o intuito de operacionalizar o crédito consignado aos seus aposentados e pensionistas, independentemente da apresentação da Certidão Negativa de Contas Julgadas Irregulares
O magistrado entendeu que a negativa do INSS seria injustificável porque a exigibilidade do crédito estava suspensa e, principalmente, porque eventual irregularidade de contas não poderia ser confundida com as penalidades que visam a proibição de contratação com o Poder Público. Concluiu, ainda, que mesmo que não fosse ilegal a exigência da Certidão Negativa de Contas Julgadas Irregulares pelo TCU, o acórdão administrativo o qual gerou a “negativação” encontra-se com a sua exigibilidade suspensa, não podendo, por isso, acarretar qualquer prejuízo jurídico ou material a instituição financeira autora.