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Recusa em aderir aos termos do acordo coletivo celebrado no âmbito dos expurgos em Planos Econômicos gera carência superveniente do título executivo, com extinção do processo
O acordo coletivo de planos econômicos que foi homologado nos autos de Ação Civil Pública em que se discutia o direito dos poupadores a expurgos inflacionários, celebrado como fruto de esforço de diversas instituições públicas e privadas e com o crivo do Poder Judiciário, , tornou-se título executivo judicial definitivo a ser cumprido em todos os cumprimentos de sentença que da Ação Civil Pública se originaram, sendo que os valores a serem pagos pela instituição bancária no caso concreto seriam apurados estritamente em observância aos critérios estabelecidos no referido acordo. Este, segundo o art. 487, III, “b” do CPC, é uma das causas da extinção do processo de forma regular e autônoma e uma das modalidades de título executivo judicial previsto no art. 515, II do CPC.
A jurisprudência é dominante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que considera o acordo efetuado pelos legitimados na Ação Civil Pública como título executivo definitivo, em que a “autocomposição homologada primeiramente nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 165-DF) tem eficácia erga omnes e efeito vinculante a todos os demais órgãos estatais (Lei nº 9.882/99, art. 10, § 3º)”.
No caso em análise, e seguindo o trâmite processual próprio compatível com a existência de título executivo definitivo, a parte exequente foi instada a se manifestar sobre a adesão, ao que se seguiria a realização dos cálculos e o depósito do valor devido. No entanto, tendo reiteradamente manifestado sua recusa em aderir ao acordo coletivo, o Juízo a quo não teve alternativa a não ser a extinção do processo.
A sentença fundamentou a extinção do feito na carência superveniente de título executivo ocasionada pela recusa do exequente em aderir aos termos do acordo coletivo entabulado nos autos da Ação Civil Pública
O exequente, ao recusar aderi-lo no cumprimento de sentença em que o título executivo é o próprio acordo, demonstra clara falta de interesse processual, conforme art. 485, inciso VI do CPC, o que autoriza o juiz a extinguir o feito sem resolução do mérito.