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Recurso não é conhecido pelo TJSP por considerar que houve erro grosseiro na interposição
A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deixou de conhecer recurso de agravo de instrumento, por considerar inadequada a via eleita, situação que ensejaria erro grosseiro e impediria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
O cumprimento de sentença resultante de Ação Civil Pública ajuizada por instituto de defesa dos interesses dos consumidores contra uma instituição financeira pleiteava o recebimento de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão.
A instituição financeira apresentou resposta à liquidação e, após regular trâmite processual, informou a realização de acordo com o poupador, nos termos do acordo coletivo de planos econômicos homologado pelo STJ e STF, colocando assim fim ao litígio.
Diante da realização de acordo, foi proferida sentença que homologou a transação e julgou extinto o feito, com fundamento nos arts. 487, inciso III, “b” e art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. A sentença também determinou que o autor regularizasse sua representação processual para poder levantar os valores pagos.
O poupador, então, interpôs agravo de instrumento contra a parte final da decisão, pedindo a sua reforma sob a alegação de que consta da certidão de óbito que o agravante era o único filho e herdeiro do poupador falecido, pelo que estaria dispensada a necessidade de haver sobrepartilha do valor pago no processo.
A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deixou de conhecer do recurso de agravo de instrumento, entendendo que o recurso é manifestamente inadmissível, porquanto era cabível a apelação, com fundamento no disposto no art. 1.009, do Código de Processo Civil, que dispõe, expressamente, que “Da sentença cabe apelação”.
A turma julgadora ainda rejeitou a possibilidade de aplicar o princípio da fungibilidade recursal – e receber o agravo de instrumento como se apelação fosse –, por considerar configurado erro grosseiro da parte em vista do fato de que o recurso correto está expressamente previsto na legislação processual.
Para saber mais, confira a íntegra da decisão.
¹ Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil, 3.ed.rev, atual. e ampl., – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016, pág. 414