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Recurso de revista que discute inadequação da via eleita por sindicato para discussão de cargo de confiança bancário é admitido por divergência jurisprudencial
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região admitiu recurso de revista interposto por instituição financeira por entender que houve demonstração de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e acórdão proferido por Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Na origem, trata-se de ação coletiva que discute o enquadramento dos ocupantes do cargo de Gerente de Relacionamento de Financiamento, lotados em Curitiba e região metropolitana, na exceção do §2º do art. 224 da CLT.
Em primeira instância, havia sido proferida sentença que reconheceu a legitimidade do sindicato autor e declarou que o cargo discutido não possuía fidúcia apta a enquadrá-lo no §2º do art. 224 da CLT, sem condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, uma vez que há inviabilidade do controle da jornada, enquadrando os substituídos nas hipóteses dos incisos I e III do art. 62 da CLT.
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região deu provimento ao recurso ordinário da parte contrária e condenou a instituição financeira ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. No tocante à inadequação da via eleita, os desembargadores fundamentaram a legitimidade ativa no art. 8º, inciso III, da CF/88, que confere aos sindicatos a legitimidade para propor ação civil pública para a tutela de direitos coletivos, incluídos os chamados individuais homogêneos, destacando que a hipótese dos autos “cuida de interesses/direitos individuais, mas homogêneos, em razão da similaridade das condições de trabalho dos substituídos (origem comum dos direitos pleiteados), sobretudo frente às peculiaridades da atividade desenvolvida”.
Em seu recurso de revista, a reclamada apontou divergência jurisprudencial do acórdão recorrido com acórdão proferido por Turma de outro Tribunal, o que, em situação idêntica, reconheceu a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC, uma vez que não decorre a alegada lesão de conduta uniforme, na medida em que vinculada ao campo fático individual de cada empregado.
Nesse aspecto, a instituição financeira reforçou que não rechaça a possibilidade de os sindicatos laborais defenderem, em juízo, os interesses dos membros da categoria, seja por representação ou por substituição processual. A questão jurídica que emerge é saber se, ao postular um provimento jurisdicional no sentido de que se pague de forma indistinta horas extras a todos os ocupantes da função apontada na inicial sob o fundamento de que não exerceriam cargo com fidúcia especial, o mérito poderia ser julgado de maneira uniforme (como acontece em processos coletivos) e, em decorrência disso, se o veículo processual escolhido pela entidade sindical seria adequado.
O recurso de revista foi admitido com fulcro na alínea “a” do artigo 896 da CLT quanto ao tema e aguarda julgamento pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob relatoria do Ministro Sergio Pinto Martins.