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Quitação de saldo devedor com recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais deve ser realizada pela Caixa
O Superior Tribunal de Justiça ratificou que o pagamento do saldo devedor residual de contrato de financiamento habitacional coberto pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal.
A decisão foi proferida pela Segunda Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, em recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que condenou a empresa à quitação do saldo devedor residual com recursos próprios.
No caso em questão, a ação foi proposta por mutuário em face da instituição financeira e da Caixa Econômica, objetivando a quitação do saldo devedor de contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) mediante a utilização da cobertura do FCVS, bem como o pagamento de indenização por danos morais atribuídos à demora pela liberação da hipoteca incidente sobre o imóvel.
A sentença deu parcial procedência ao pedido do autor, assegurando a quitação do mútuo com recursos do FCVS, negando, porém, o pedido relativo aos danos morais. Em grau de apelação interposta pelas partes, o Tribunal de origem decidiu que, quanto à responsabilidade pelo saldo residual, o encargo deveria ser atribuído à instituição financeira.
Para tanto, afirmou que o Fundo de Compensação de Variações Salariais estaria desfalcado de recursos, não podendo arcar com os valores comprometidos nessas operações. Acrescentou, ainda, que o banco teria admitido a múltipla contratação com um único mutuário, ou seja, teria concedido um segundo financiamento ao autor da ação, sem observar operações já existentes.
Diante desse entendimento, determinou, ainda, o pagamento integral dos ônus sucumbenciais pelo banco.
Em face de tal acórdão, o banco interpôs recurso especial que foi provido para reconhecer que cabe à Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, a responsabilidade de efetuar o pagamento de eventual saldo devedor residual do contrato de financiamento habitacional, mediante utilização dos recursos do fundo.
Além disso, o ministro relator da Segunda Turma do STJ esclareceu que resta firmado entendimento no Tribunal Superior no sentido de ser devida a cobertura residual de saldo devedor nos contratos segurados pelo FCVS e de ser possível a quitação residual de um segundo financiamento se o contrato foi celebrado antes da vigência das Leis nº 8.004/1990 e nº 8.100/1990 – ou seja, em período anterior a 5 de dezembro de 1990.
Isto porque, à época, vigia a Lei n.º 4.380/64, que não excluía a possibilidade de o resíduo do financiamento de um segundo imóvel adquirido ser quitado pelo FCVS, de modo que tais contratos são abrangidos pela exceção do art. 3 da Lei nº 8.100/90.
Dessa forma, tendo sido o contrato firmado em 30 de agosto de 1983, ficou reconhecido o direito do mutuário de ter o seu saldo devedor quitado pelo FCVS e limitada a responsabilidade da instituição financeira à inscrição do crédito no fundo e à liberação da respectiva hipoteca.
Assim, foi determinada a quitação do resíduo do saldo devedor do financiamento habitacional com recursos do FCVS pela Caixa Econômica Federal, bem como a fixação de honorários pelo Tribunal de origem.
A decisão proferida transitou em julgado em 26 de setembro de 2011.