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Quarta Turma do STJ reafirma o seu entendimento de que a Selic é a taxa de juros prevista no art. 406 do CC de 2002 e que a sua incidência pode ser defendida a qualquer tempo, nas instâncias ordinárias
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a taxa de juros de mora prevista no art. 406 do Código Civil de 2002 é a Taxa Selic e que a sua incidência pode ser defendida a qualquer tempo nas instâncias ordinárias e, inclusive, conhecida de ofício, não caracterizando preclusão consumativa.
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou instituição financeira ao pagamento de quantia líquida e certa. A instituição financeira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que foi julgada intempestiva por meio de decisão que também determinou que o valor do débito fosse liquidado pela Contadoria Judicial.
A instituição financeira interpôs agravo de instrumento em face da decisão que julgou intempestiva a sua impugnação ao cumprimento de sentença. O agravo teve provimento negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo sido mantida a decisão no julgamento dos recursos subsequentes, ocorrendo, na sequência, o trânsito em julgado.
Em primeira instância, tendo seguimento o cumprimento da referida sentença, a Contadoria Judicial apresentou cálculos do valor da condenação, corrigido monetariamente pela tabela do TJSP, com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês.
Subsequentemente, os autos foram remetidos a perito judicial, que também apresentou cálculos utilizando os mesmos critérios de atualização monetária e taxa de juros de mora adotados pela Contadoria Judicial.
A instituição financeira apresentou manifestação acerca do laudo pericial, requerendo, assim, que fossem efetuados novos cálculos, com juros de mora pela Taxa Selic. A manifestação foi indeferida, sob o fundamento de que se trata de matéria que deveria ter sido debatida na fase de conhecimento, bem como foi homologado o laudo pericial.
Contra a decisão homologatória do laudo pericial, a instituição financeira interpôs novo agravo de instrumento, defendendo, dentre outras questões, a aplicação da Taxa Selic ao cálculo do débito judicial.
Embora o TJSP tenha dado parcial provimento ao novo agravo de instrumento da instituição financeira, entendeu-se que a pretensão de aplicação da Taxa Selic para o cálculo dos juros moratórios se mostraria descabida, uma vez que a jurisprudência do Tribunal e o Enunciado nº 20 das Jornadas de Direito Civil do CEJ/CJF consubstanciaria a compreensão de que a taxa de juros de mora prevista no art. 406 do Código Civil de 2002 é de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
A instituição financeira interpôs recurso especial defendendo a ocorrência de violação ao art. 406 do Código Civil de 2002, ao art. 161, § 1º, do CTN (por má aplicação), bem como violação aos arts. 13 da Lei 9.065/1995; 84 da Lei 8.981/1995; e 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, uma vez que todos esses dispositivos indicariam a Taxa Selic como “a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (art. 406 do Código Civil de 2002). Ademais, a instituição financeira alegou que a matéria já se encontraria pacificada no STJ, em razão do entendimento firmado no julgamento do REsp n.º 1.102.552/CE (Tema 176).
No Superior Tribunal de Justiça, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, deu parcial provimento ao recurso especial, com o intuito de determinar que os juros de mora incidentes sobre o valor do débito judicial observem a Taxa Selic, sem que, com isso, haja cumulação com correção monetária, uma vez que tal entendimento estaria em conformidade com a jurisprudência do STJ.
A parte exequente, inconformada, opôs dois embargos de declaração – ambos rejeitados. Na sequência, houve agravo interno, defendendo que o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira teria acarretado a preclusão de alegações que versem sobre excesso de execução, incluindo a questão da aplicabilidade da Taxa Selic. Além disso, a exequente alegou que a Taxa Selic não se aplicaria à atualização de dívidas de natureza civil.
No julgamento do agravo interno, que teve provimento negado, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, em seu voto, destacou que o trânsito em julgado do agravo que tratou da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença em que fora alegado excesso de execução não acarreta a preclusão da questão acerca da aplicabilidade da Taxa Selic como taxa de juros de mora prevista no art. 406 do CC de 2002.
Isso porque, concluiu a relatora, a matéria relativa à Taxa Selic é questão de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias e, inclusive, conhecida de ofício, não caracterizando preclusão consumativa. Como tal questão não chegou a ser julgada pelo Tribunal de origem, não seria possível, portanto, reconhecer a preclusão alegada.
O acórdão foi proferido em junho de 2023.