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Quarta Turma do STJ entende que são devidos juros remuneratórios apenas até a data do levantamento de depósito judicial
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, aplicando entendimento da Corte, entendeu que juros remuneratórios são devidos apenas até a data do levantamento de depósito judicial.
Em síntese, em uma primeira decisão, o Ministro relator negou provimento ao recurso especial interposto por uma instituição financeira sob os seguintes fundamentos: (i) não é cabível a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento ao recurso especial quando a matéria nele discutida tiver sido decidida pelo Tribunal de origem, desde que seja em conformidade com precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos; (ii) ausência de violação ao art. 535 do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal estadual decidiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, “manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide”; (iii) incidência da Súmula nº 83/STJ no que importa à prescrição vintenária da pretensão de obter a diferença de expurgos inflacionários em depósito judicial; (iv) ausência de prequestionamento do pedido relativo ao termo final dos juros remuneratórios; e (v) o Tribunal de origem decidiu, em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que “os expurgos inflacionários dos depósitos judiciais sujeitam-se ao IPC para correção dos débitos judiciais referentes aos meses de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991”.
A instituição financeira interpôs agravo interno ao demonstrar que a decisão monocrática merecia reforma nos itens (iii) e (iv) para que, assim, fosse reconhecido o prazo prescricional trienal da pretensão que constitui os presentes autos, nos termos da jurisprudência do STJ pela peculiaridade da questão discutida. Além disso, tal agravo era fundamental para que se afastasse a suposta ausência de prequestionamento a respeito do tema relativo à limitação dos juros remuneratórios até a data do levantamento do depósito, ante a inexistência de inovação recursal da matéria devolvida à Corte de Justiça.
Com relação ao termo final dos juros remuneratórios, o Banco destacou que, ao contrário do que estabeleceu a decisão agravada, requereu em sua apelação fosse reconhecido como termo final dos juros remuneratórios a data em que a agravada efetuou o levantamento dos depósitos em discussão.
Contudo, conquanto o tema tenha sido efetivamente devolvido ao TJSP na apelação, o acórdão estadual omitiu-se na sua análise, estabelecendo apenas que não se poderia falar “em cumulação de juros moratórios e remuneratórios e tampouco na vedação de capitalização, vez que referidos juros remuneratórios integram a obrigação principal, ao passo que os moratórios são devidos em virtude da mora no pagamento da obrigação”.
Por esse motivo, o Banco opôs embargos de declaração instando o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a se manifestar sobre a matéria de direito, à luz dos preceitos legais invocados pela instituição financeira a respeito do tema tratado.
Dessa forma, a instituição financeira sustentou que não se poderia dizer que não teria postulado a limitação dos juros remuneratórios desde a sua apelação, com o que se afastava eventual fundamento de que haveria inovação recursal, bem como que não teria ocorrido o explícito prequestionamento acerca da matéria e seus dispositivos legais, motivo pelo qual merecia ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional.
Nesse ponto, ao julgar o agravo interno, a Quarta Turma do STJ entendeu por prover o recurso especial da instituição financeira sob o fundamento de que, conquanto sejam devidos juros remuneratórios em razão da utilização de capital alheio, a instituição financeira só deve ser condenada a pagá-los até a data do levantamento do depósito, quando deixa de fazer uso do capital de terceiros depositados.
Dessa forma, como o Tribunal estadual havia condenado o Banco ao pagamento de juros remuneratórios até a data do efetivo pagamento, em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Turma deu parcial provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso especial, de forma a limitar a incidência dos juros remuneratórios até a data do levantamento do depósito.
O acórdão foi publicado em 15.9.2020, tendo transitado em julgado em 7.10.2020.