Decisões

Proprietário que providenciou a baixa do registro de veículo junto ao DETRAN não é responsável por IPVA referente a exercícios posteriores

Sentença proferida no âmbito do TJSP reconheceu a inexigibilidade de cobrança de tributo relacionado a veículo automotor, posterior à sua baixa. Por esta razão, a SEFAZ/SP e o DETRAN/SP restaram condenados, nos termos do art. 165 do CTN, à devolução integral do valor pago pelo autor a título de IPVA dos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, a ser corrigido nos termos da Súmula 162 do STJ, até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando deverá incidir a SELIC.

Embora o proprietário de veículo sinistrado tivesse cumprido o procedimento de baixa do veículo como sucata perante o Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo (DETRAN/SP), a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) continuou a, indevidamente, lançar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do referido veículo, que acabou, por erro, sendo pago.

Para declarar a inexigibilidade do IPVA referente a exercícios posteriores à baixa do veículo e restituir o imposto pago indevidamente, o proprietário ajuizou ação contra o DETRAN e a Fazenda do Estado de São Paulo.

Na sentença, o juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo considerou, preliminarmente, que, além da SEFAZ/SP, há legitimidade passiva do DETRAN/SP, “uma vez que a lide abrange procedimento administrativo que é de sua responsabilidade”.

No mérito, a sentença entendeu que “é patente a ausência do fato gerador do tributo, em razão da baixa comprovada”.

O autor conseguiu demonstrar que a cobrança do IPVA relativo a veículo que nem sequer existe é indevida, não havendo dúvidas de que, ao menos, a SEFAZ/SP deveria saber que o veículo teria sido baixado como sucata pelo DETRAN/SP.

O imposto sobre propriedade de veículo automotor somente é devido quando o bem se encontra em poder do proprietário e, no caso, foi demonstrado que o autor não era mais proprietário do bem, não podendo, portanto, responder pelo tributo cobrado. Além disso, restou comprovado que o bem nem sequer existe, pois virou sucata.

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Tanto o Decreto Estadual nº 40.846/96, como o art. 11 da Lei Estadual nº 6.605/89, estabelecem que o Poder Executivo dispensará do pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou sua posse. Assim, não há dúvida de que, baixado como sucata, não poderia a SEFAZ/SP exigir do antigo proprietário os IPVAs relativos aos anos posteriores, quando o veículo nem sequer existia.

Logo, a cobrança realizada foi indevida, pois o autor não era mais proprietário do bem, nem contribuinte do IPVA.

Dessa forma, a ação foi julgada parcialmente procedente para declarar a baixa do registro do veículo e a consequentemente inexigibilidade de IPVA ou qualquer outro valor relacionado ao veículo, para os anos de 2020, 2021, 2022 e 2023.

Para saber mais, leia a íntegra da decisão.

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