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PROCON arquiva processo administrativo instaurado para apurar falha na publicidade de oferta de cartão de crédito

O Órgão de Proteção aos Direitos dos Consumidores de Gravataí julgou administrativamente improcedente a reclamação de consumidores que alegavam o recebimento de cartão de crédito sem solicitação por reconhecer a insuficiência de provas de conduta infrativa dos fornecedores, bem como a comprovação, pelos réus, da correta prestação de serviço e informação aos autores.

Ao que constou dos autos, três consumidores apresentaram reclamações ao referido órgão, afirmando que teriam recebido cartões de crédito sem a devida solicitação, após a realização de compras, na modalidade crediário, nos estabelecimentos dessas empresas

Diante disso, o PROCON de Gravataí instaurou processo administrativo com o objetivo de apurar se as empresas investigadas induziram os consumidores em erro quando da contratação de cartão, em razão de possível falha na publicidade da oferta.

Notificadas das reclamações, as empresas apresentaram defesa demonstrando a insubsistência destas. Afirmaram que não houve defeito na prestação de serviço, nem mesmo informações insuficientes ou inadequadas e, ainda, que:

  • efetivamente, os consumidores haviam feito as compras objeto de cobrança; 
  • a tarifa questionada por uma das consumidoras, além de lícita, tinha contado com a anuência expressa da consumidora acerca da cobrança;
  • houve entrega de documentação clara referente às contratações de cartão de crédito e formas de pagamento;
  • todos os consumidores reclamantes haviam ingressado com ações judiciais, que foram julgadas improcedentes em relação aos questionamentos efetuados ao PROCON.

Assim, os autos foram remetidos para julgamento e foi proferida decisão administrativa de arquivamento do processo, eis que restou demonstrado que todas as cobranças efetuadas eram devidas.

Ainda, ficou registrado que a falta de pagamento por parte dos reclamantes não tinha razão de ser, eis que além de serem transações comprovadamente realizadas pelos reclamantes, houvera assinatura de documentos comprobatórios do aviso prévio e da contratação dos serviços questionados.

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Assentou o órgão julgador, portanto, que “na defesa apresentada o fornecedor apresentou documentos comprobatórios de cada consumidor, onde ficou demonstrado que os consumidores tiveram ciência e anuíram com todos os serviços e condições reclamadas”.

Assim, não tendo os reclamantes provado o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhes cabia, entendeu o PROCON que “não há como dar prosseguimento ao pleito eis que a prova de elemento constitutivo do direito é elemento indispensável para continuidade do Processo Administrativo, verificação da ocorrência e apuração da responsabilidade do fato”.

A decisão foi prolatada em fevereiro de 2019.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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