Decisões
em destaque
Filtro por categoria
Processo é extinto por vício na representação processual diante da ausência de correção no prazo determinado
O juízo da 27ª Vara Cível do Foro Central julgou extinto processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante o decurso de prazo para a parte autora regularizar vício na representação processual.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença oriundo de Ação Civil Pública ajuizada por instituto de defesa dos interesses dos consumidores em face de instituição financeira em que se pleiteava o recebimento de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança decorrentes do Plano Verão.
A instituição financeira apresentou resposta à liquidação e, após regular trâmite processual, apontou a irregularidade nas procurações apresentadas por todos os poupadores, que não conferiam poderes específicos para atuação no processo, mas sim em Ação Civil Pública diversa, da qual não originado o cumprimento de sentença ajuizado, o que demonstra a irregularidade na representação processual.
Assim, a instituição financeira alegou que as procurações apresentadas em juízo estão em desacordo com o art. 5º, §2º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), sendo necessária a regularização processual, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 76, §1º, inciso I, art. 352 e art. 485, inciso V, todos do Código de Processo Civil.
Diante do alegado, a juíza concedeu prazo para a regularização da representação processual, sob pena de extinção do feito, pela ausência de constituição válida do processo. Contudo, um dos poupadores apresentou petição requerendo a desistência da ação, deixando de cumprir a determinação para a juntada de procuração com poderes específicos de atuação no processo.
Ato contínuo, foi proferida sentença que julgou extinto o feito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante o decurso de prazo para o poupador regularizar o vício na representação processual.
A juíza entendeu que, uma vez identificado o vício na procuração apresentada, que é específica para processo diverso, foi determinado a regularização da representação processual, dentro de prazo razoável, sob pena de extinção do feito. Porém, o poupador se absteve de cumprir a determinação, limitando-se a requerer a desistência da ação.
Desta forma, o processo foi extinto feito com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por defeito da representação processual, pois a petição inicial não se fez acompanhar por procuração válida subscrita pelo poupador, sendo o processo nulo por ausência de pressuposto processual, uma vez que, concedido prazo razoável para sanar o vício, o poupador se manteve inerte.
A decisão foi proferida pela 27ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo e transitou em julgado em 15.11.2023.