Direito do trabalho

Primeira Turma do TRT da 4ª Região enquadra o cargo de Gerente de Relacionamento Especial das instituições bancárias no §2º do art. 224 da CLT

O Tribunal Regional do Trabalho da 04ª Região reformou a sentença proferida pelo juízo da 03ª Vara do Trabalho do município de Rio Grande para reconhecer o enquadramento dos Gerentes de Relacionamento Especial no §2º do artigo 224, da CLT, por vislumbrar a existência de fidúcia especial no exercício de suas funções, considerando desta forma, indevido o pagamento de horas extraordinárias em jornada de oito horas diárias destes funcionários.

No caso em comento, foi ajuizada uma ação coletiva trabalhista por Sindicato de empregados em estabelecimentos bancários em face de uma instituição bancária, no intento de reconhecer o dever do Banco ao pagamento de 2 (duas) horas extras laboradas diariamente pelos exercentes do cargo de Gerente de Relacionamento Especial, sob a alegação de que a referida posição não seria passível de enquadramento na exceção prevista no artigo 224, §2º da CLT, por não se tratar de cargo de confiança, mas sim de função meramente burocrática e administrativa.

Assim, apresentada contestação pelo banco e instruído o feito, alegou a instituição que os Gerentes de Relacionamento Especial, laborando nas agências bancárias, são responsáveis pela gestão da carteira de clientes no respectivo segmento, envolvem a avaliação da condição financeira dos clientes para fins de concessão de crédito e tomam decisões de forma isolada, representam a área comercial do banco e gerenciam a sua rotina de trabalho (no tocante às visitas externas aos clientes), possuem autonomia funcional, detêm acesso a dados sigilosos não disponíveis aos empregados do banco em geral, sendo peça chave na liberação de crédito, atividades que revelam a confiança especial depositada nos Gerentes de Relacionamento pelo Banco Santander.

Ainda, alegou que a súmula 102, I do TST traz que, a configuração, ou não, da função de confiança mencionada no §2º do art. 224 da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado, independentemente da nomenclatura utilizada pela instituição bancária.

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Entretanto, apesar da prova produzida nos autos, foi proferida sentença de parcial procedência para condenar a instituição financeira ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, uma vez que não teria se confirmado a existência de fidúcia especial aos Gerentes de Relacionamento Especial, não os enquadrando, portanto, no artigo 224, §2º da CLT.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por sua vez, no julgamento realizado pela 1ª Turma, entendeu que as provas produzidas nos autos eram suficientes para demonstrar que os Gerentes de Relacionamento Especial exerciam função de confiança, de modo a enquadrá-los no §2º do art. 224 da CLT.

Conforme expôs a 1ª Turma em sua fundamentação, analisando as atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo, bem como, considerando o normativo interno no banco, não seria possível concluir a inexistência de fidúcia especial no cargo de Gerente de Relacionamento Especial.

Ainda, destacou o acórdão que, apesar da prova testemunhal trazer maiores informações quanto às atividades do cargo, entretanto, entendeu que, pelo princípio da primazia da realidade, desafia prova individual, de forma a demonstrar as situações vivenciadas pelos substituídos individualmente considerados. Assim, entendeu a Turma que a prova das atribuições específicas de cada um dos substituídos, não seria compatível com a ação ajuizada pelo Sindicato, uma vez que este pretende trata de forma genérica a questão, sem diferenciar a realizada vivida por cada empregado.

Assim, trouxe a 1ª turma que: “diante das atribuições acima descritas, o cargo de gerente de relacionamento especial, em tese, está adstrito à regra do artigo 224, § 2º, da CLT, ou seja, à jornada de oito horas diárias, razão pela qual julgo improcedente o pleito do Sindicato autor”.

No mais, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu provimento ao recurso ordinário da instituição bancário para deferir o pedido de nulidade processual por cerceamento de defesa consistente no indeferimento do pedido para ser ouvida a testemunha do banco, que exercia o cargo de Gerente Geral. Em sua fundamentação, o acórdão apontou que: “o art. 447, § 3º, II, do CPC dispõe que não podem depor como testemunhas as pessoas suspeitas, assim entendidas aquelas que tenham interesse no litígio, dentre outras hipóteses, ao passo que o art. 457, § 2º, do CPC refere que os fatos imputados à testemunha devam ser provados ou confessados, a fim de que o juiz possa dispensar o seu depoimento ou lhe tomar o depoimento como informante”.

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Com base nisso, entendeu a turma que, apesar da testemunha poder aplicar punições aos empregados, tal fato não comprova a fidúcia especial incompatível com o compromisso: “Nem mesmo a situação de a testemunha deter o cargo de gerente geral seria suficiente para demonstrar a ausência de isenção de ânimo para depor, não havendo óbice ao acolhimento do depoimento da referida testemunha.”.

Por fim, traz o acórdão que, o fato de a testemunha cargo de confiança, por si só, não configura ausência de isenção de ânimo para depor, tampouco constitui óbice à tomada do seu depoimento, ” já que a vedação expressa no art. 447, § 2º, III, do CPC se destina ao ‘representante legal da pessoa jurídica’, hipótese específica e que exige a presença de poderes amplos, de alta fidúcia, indicativos da possibilidade de substituição à figura do empregador”.

Ao final, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu a fidúcia dos Gerentes de Relacionamento Especial, possibilitando o enquadramento do cargo no §2º do art. 224 da CLT, bem como deferindo a recurso da instituição bancária para afastar a contradita da testemunha levada por esta, acolhendo o seu depoimento.

O acórdão foi publicado em 19 de novembro de 2021.

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