Moeda e crédito

Pretensão individual para cobrança de expurgos inflacionários prescreve em 20 anos, decide Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo

 A Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo julgou extinto incidente que buscava a execução de diferenças de correção monetária e juros de precatórios pagos e não levantados pela parte, pois reconheceu a incidência da prescrição no caso. 

Em 9 de maio de 2001, foi instaurado incidente para recebimento de correção monetária supostamente decorrente de expurgos inflacionários. Após apresentação de defesa pela instituição financeira, foi proferida decisão indeferindo o pedido incidental formulado pela parte autora. Inconformada, a autora interpôs recurso que foi provido para reformar a sentença e reconhecer a possibilidade de cobrança pela via incidental. 

Após, a instituição financeira prosseguiu com a interposição de recursos, sendo que a decisão favorável à autora transitou em julgado em 4 de abril de 2003. 

Em 15 de junho de 2007 foi dado prosseguimento ao feito para recebimento dos valores, ao passo que a parte autora apresentou cálculo sobre suposto valor devido pelo banco, o que foi impugnado. No entanto, a autora não mais se manifestou sobre os pedidos realizados em face da instituição financeira e o processo prosseguiu com a discussão apenas sobre a expedição de precatório pela Fazenda Pública. O referido precatório foi expedido em 2010 e a autora não mais se manifestou no processo. 

Após, a autora protocolou ofício de requerimento de precatório, em 19 de abril de 2010, sendo que não apresentou qualquer manifestação sobre prosseguimento ou qualquer pedido em face da instituição financeira. 

Desse modo, considerando o lapso temporal desde a última provocação nos autos pela parte autora, a instituição financeira apresentou petição requerendo a extinção do feito. Assim, o Juízo da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo julgou extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 

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Na sentença, o juízo reconheceu que se trata de pedido de correção monetária que foram agregados ao capital principal ou ao valor depositado em poupança. Desta forma, entendeu o Juízo que a questão tratava apenas de pedido de item acessório e não de principal, razão pela qual sendo que tal pedido não aplicou a jurisprudência dominante. 

Ademais, entendeu que o processo não se encontrava suspenso desde 2010, conforme determinação pelos temas 264 e 265, ambos do Supremo Tribunal Federal (STF), ou seja, não houve suspensão da prescrição. Assim, entendeu o juízo que o trânsito em julgado do último recurso interposto pela instituição financeira se deu em 2003, ou seja, há mais de 20 anos. 

Diante disso, a sentença reconheceu no caso a incidência da prescrição vintenária, pois a autora deixou transcorrer o prazo de 20 anos sem que adotasse uma providência sequer para prosseguimento do feito, determinando a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão. 

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