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Pretensão de sindicato laboral por honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva é indeferida pelo TRT-3
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento parcial relacionado ao agravo de petição interposto por instituição financeira contra sentença proferida em execução individual de sentença coletiva cujo intuito era deferir o pagamento de verba honorária a sindicato de bancários que atuou apenas na ação coletiva.
Apesar de a execução individual ter sido proposta por banca de advogados diversa daquela que patrocinou a ação coletiva, o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte acolheu o requerimento formulado pelo órgão de classe por entender que, apesar de o exequente não ter sido inserido nos cálculos de liquidação da ação coletiva, é beneficiário dos direitos lá reconhecidos. Assim, o valor devido a ele insere-se no total da condenação imposta ao banco e, por conseguinte, gera percentual de honorários ao sindicato, motivo pelo qual se deferiu o pagamento dos honorários assistenciais.
A instituição financeira interpôs agravo de petição perante o TRT-3 sob o argumento de que os advogados do sindicato não patrocinaram a execução individual. Além disso, apontam a inexistência de atuação do órgão de classe na defesa dos interesses do exequente. Por fim, apontam, também, que inexiste interesse jurídico na demanda, apenas interesse meramente econômico, não se evidenciado qualquer auxílio ou intervenção por parte do sindicato dos bancários em favor do exequente.
Por unanimidade, a 3ª Turma do TRT-3, nesse tópico, deu provimento ao apelo patronal, sob o fundamento de que “a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, sendo os honorários fixados em relação a cada incidente processual contra a parte que lhe dá causa desnecessária.”
Ainda de acordo com o Regional, a intervenção do sindicato dos empregados na qualidade do terceiro interessado não legitima a inclusão de honorários de sucumbência relativos a título executivo diverso, sendo indevida, portanto, a apuração dos honorários advocatícios fixados em seu favor quando atuou apenas na fase de conhecimento da ação coletiva da qual se originou a execução individual.
Esse posicionamento decorre da ausência de previsão legal pela condenação em honorários na CLT (art. 791-A) na hipótese ventilada pela entidade de classe representativa dos trabalhadores. Em vista de tanto, entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região não ser possível a fixação de honorários advocatícios em favor do sindicato dos bancários da região, o qual atuou no feito apenas como terceiro interessado, sendo este meramente econômico, sem prestar qualquer tipo de apoio ou assistência ao trabalhador que promoveu a execução individual da sentença coletiva.
A decisão foi publicada em junho de 2021.