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Presidente do Supremo Tribunal Federal suspende recursos que discutem a abrangência de sentença proferida em ação civil pública

O Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli, determinou a suspensão de recursos ordinários nos quais se discute a abrangência de sentença proferida em ação civil pública com fundamento no art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública).

A decisão foi proferida em sede de reclamação constitucional ajuizada por uma instituição financeira, tendo em vista que a matéria está sob análise do STF em recurso extraordinário com repercussão geral (RE 1.101.937), no qual foi determinado, em âmbito nacional, o sobrestamento de todos os processos em curso que discutam a aplicação do art. 16 da LACP (Tema 1045).

No caso em questão, foi proferida sentença com abrangência nacional, nos autos de ação civil pública, condenando a referida instituição financeira em diversas obrigações de fazer e não fazer, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Em face da sentença, ambas as partes interpuseram recurso ordinário, tendo o banco suscitado, entre outras discussões, a questão relativa à abrangência da sentença, defendendo a aplicação do art. 16 da LACP, que define o limite territorial para eficácia das decisões proferidas em ação civil pública.

Posteriormente, o banco apresentou também tutela cautelar antecedente, visando obter efeito suspensivo no recurso ordinário, perante o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o qual foi distribuído o recurso.

Ante o indeferimento do pedido, o banco apresentou correição parcial, com pedido liminar, que foi deferido pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, especialmente em atenção à decisão prolatada pelo Ministro Alexandre de Moraes, nos autos do RE 1.101.937, que determinou o sobrestamento dos processos que versem sobre a aplicação do art. 16 da LACP.

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Todavia, diante da inclusão em pauta para julgamento dos recursos ordinários pelo Desembargador Relator Dorival Borges, da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, a instituição financeira apresentou reclamação constitucional com pedido liminar perante o STF, requerendo a suspensão dos recursos até o julgamento final do Tema 1045.

Em 21 de julho de 2020, o Ministro Dias Toffoli acolheu os argumentos apresentados pelo banco, dispondo que “no tocante à liminar pretendida, e sem emitir juízo de valor a respeito da matéria jurisdicional debatida nos autos principais, que a matéria versada no feito de origem encerra discussão, ainda sem solução definitiva, que envolve a aplicação do artigo 16 da Lei 7.347/1985”.

Dessa forma, concluiu que a inclusão do processo em pauta pelo TRT da 10ª Região caracterizou desrespeito à ordem de suspensão nacional dos processos, determinada pela Corte em abril de 2020, suspendendo a tramitação dos recursos ordinários interpostos na ação civil pública em questão “até o julgamento final do tema submetido à repercussão geral ou até novo pronunciamento desta Corte”. Atribuiu, ainda, força de mandado à decisão.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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