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Presidente do Supremo Tribunal Federal suspende recursos que discutem a abrangência de sentença proferida em ação civil pública
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli, determinou a suspensão de recursos ordinários nos quais se discute a abrangência de sentença proferida em ação civil pública com fundamento no art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública).
A decisão foi proferida em sede de reclamação constitucional ajuizada por uma instituição financeira, tendo em vista que a matéria está sob análise do STF em recurso extraordinário com repercussão geral (RE 1.101.937), no qual foi determinado, em âmbito nacional, o sobrestamento de todos os processos em curso que discutam a aplicação do art. 16 da LACP (Tema 1045).
No caso em questão, foi proferida sentença com abrangência nacional, nos autos de ação civil pública, condenando a referida instituição financeira em diversas obrigações de fazer e não fazer, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Em face da sentença, ambas as partes interpuseram recurso ordinário, tendo o banco suscitado, entre outras discussões, a questão relativa à abrangência da sentença, defendendo a aplicação do art. 16 da LACP, que define o limite territorial para eficácia das decisões proferidas em ação civil pública.
Posteriormente, o banco apresentou também tutela cautelar antecedente, visando obter efeito suspensivo no recurso ordinário, perante o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o qual foi distribuído o recurso.
Ante o indeferimento do pedido, o banco apresentou correição parcial, com pedido liminar, que foi deferido pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, especialmente em atenção à decisão prolatada pelo Ministro Alexandre de Moraes, nos autos do RE 1.101.937, que determinou o sobrestamento dos processos que versem sobre a aplicação do art. 16 da LACP.
Todavia, diante da inclusão em pauta para julgamento dos recursos ordinários pelo Desembargador Relator Dorival Borges, da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, a instituição financeira apresentou reclamação constitucional com pedido liminar perante o STF, requerendo a suspensão dos recursos até o julgamento final do Tema 1045.
Em 21 de julho de 2020, o Ministro Dias Toffoli acolheu os argumentos apresentados pelo banco, dispondo que “no tocante à liminar pretendida, e sem emitir juízo de valor a respeito da matéria jurisdicional debatida nos autos principais, que a matéria versada no feito de origem encerra discussão, ainda sem solução definitiva, que envolve a aplicação do artigo 16 da Lei 7.347/1985”.
Dessa forma, concluiu que a inclusão do processo em pauta pelo TRT da 10ª Região caracterizou desrespeito à ordem de suspensão nacional dos processos, determinada pela Corte em abril de 2020, suspendendo a tramitação dos recursos ordinários interpostos na ação civil pública em questão “até o julgamento final do tema submetido à repercussão geral ou até novo pronunciamento desta Corte”. Atribuiu, ainda, força de mandado à decisão.