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Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP mantém sobrestamento de ação em que se postula expurgo em poupança pelo prazo do aditivo do acordo na ADPF 165
A ação consiste em poupador cuja ação pleiteia o recebimento de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança decorrentes de planos econômicos das décadas de 1980 e 1990. A referida ação foi julgada procedente nas instâncias ordinárias após a interposição pelo banco de recursos ditos especial e extraordinário pela Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP com fundamento nas decisões de suspensão proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP.
Tendo em vista a homologação de acordo pelo STF l no âmbito dos recursos acima mencionados, o poupador informou que não tem interesse em aderir aos termos do acordo. Além disso, requereu o destrancamento do feito sob o argumento de que a homologação implica a retomada dos processos sobrestados.
A Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP, por sua vez, não atendeu ao pedido do poupado. A justificativa foi que o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal não implica automática retomada do curso das ações as quais versam sobre expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. Isso ocorre devido ao fato de que o acordo teve aditivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 165, em 29.05.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por igual período.
Sendo assim, conclui a decisão que “caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado”, mas que “em hipótese negativa, como é o caso, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema”.
A decisão foi proferida em agosto de 2021.