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Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP concedeu efeito suspensivo a recurso especial que pediu a aplicabilidade da taxa SELIC (art. 406 CC), impedindo o levantamento de valores bloqueados 

 O Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu efeito suspensivo a recurso especial para impedir o levantamento de valores bloqueados em conta judicial, determinando que deverão permanecer depositados em conta judicial, até o exame de admissibilidade do reclamo, se negativo, ou até seu julgamento, em caso de admissão. 

Durante o cumprimento de sentença de ação declaratória, foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pelo devedor discutindo o débito em execução, bem como os parâmetros do cálculo de apuração da condenação. Isso porque o valor executado estava excessivo (configurando excesso de execução), pois não aplicada a taxa SELIC para cômputo dos juros de mora, sem cumulação com fator de correção monetária, o que não observado pela parte credora. 

A impugnação foi rejeitada e o cálculo que apurou o valor devido foi homologado, condenando o devedor ao pagamento de vultosa quantia, aplicando o INPC como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento pelo executado, que não foi provido. Interposto, então, Recurso Especial. Como o recurso especial não é dotado de efeito suspensivo como regra, em face do eminente risco à privação de seus bens e depósito de quantia milionária apurada por perícia que foi arguida como nula, o executado requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, o que foi deferido na decisão ora em destaque. 

A decisão monocrática ressaltou que “é imperioso que esteja não apenas evidenciada a existência do periculum in mora, o qual não pode decorrer unicamente da probabilidade de cumprimento do que já foi decidido por acórdão, como ainda é necessário que fique muito bem configurado que o recorrente está realmente amparado pelo bom direito, entendido como tal aquele já sufragado pacificamente nas Cortes superiores”. 

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Para o caso em concreto foi reconhecida a necessidade de salvaguardar, provisoriamente, a utilidade do reclamo interposto e o direito material do recorrente.  Isso porque o recorrente, dentre outras questões, alega a necessidade de aplicação da taxa SELIC para cômputo dos juros de mora, sem cumulação com fator de correção monetária, reconhecendo que tal matéria deve ser mais bem aferida por ocasião da realização do juízo de admissibilidade do recurso.  

Embora tenha entendido que não suficientemente demonstrado o periculum in mora no que se refere à manutenção da constrição propriamente dita, a decisão reconheceu o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente dos prejuízos que seriam causados pelo levantamento, pela parte contrária, da quantia penhorada e depositada judicialmente, considerando-se a possibilidade de reversão da decisão atacada e que aguarda remessa para a Corte Superior.  

Diante desses fatos e preenchimento dos requisitos, foi deferido em parte o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial para impedir o levantamento dos valores bloqueados, que deverão permanecer depositados em conta judicial, até o exame de admissibilidade do reclamo, se negativo, ou até seu julgamento, em caso de admissão. 

Para saber mais, leia a íntegra da decisão. 

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