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Poder judiciário reconhece ausência de relação contratual com ex-marido de empregada de empresa do ramo alimentício
O Poder Judiciário de São Paulo, por meio da 15ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, reconheceu a inexistência de relação jurídica entre ex-marido de funcionária de empresa do ramo alimentício e a referida empresa.
Em sua fala inicial, o autor da ação alegava que prestou serviços à referida empresa, consistentes em tradução de documentos, por três anos consecutivos, e que, conquanto não houvesse contrato expresso entre as partes, tais serviços eram solicitados por representantes da empresa em questão. Afirma, ainda, que não recebera qualquer valor pelos serviços prestados e que isso o levou a acionar o Poder Judiciário.
Em contestação, a instituição demonstrou que o autor nunca teve com ela qualquer relação jurídica, nem nunca o contratou para nada, nem sequer manteve relação com qualquer preposto seu que tivesse poderes de contratação, mas que as únicas trocas de e-mails havidas se deram entre ele e sua ex-esposa (que não possuía e não possui poderes de contratação), o que indiciava que o ajuizamento da ação tinha por propósito prejudicá-la, ante sua suposta e potencial insatisfação com o fim do casamento. Sendo assim, cogitava-se, ante a constatação, de que o autor já ajuizara outras ações contra sua ex-esposa, uma com o fim de anular a partilha realizada no divórcio e a outra com o intuito de se manter no plano de saúde corporativo dela.
No curso da instrução, a ex-esposa do autor esclareceu que, na época dos fatos, não tinha poderes de contratação e, além disso, pela política da empresa, ainda que tivesse poderes para tal, não poderia contratar seu marido para o que quer que fosse. Ademais, afirmou que fala inglês, mas não tão bem quanto seu ex-marido, que é tradutor e que as mensagens trocadas com ele eram meramente solicitações de tradução de alguns textos; por fim, que o autor ajuizou a ação porque, insatisfeito com o término do casamento e partilha, tenta atingi-la profissionalmente.
Da mesma forma, o diretor da equipe da ex-esposa do autor, ouvido como informante, esclareceu que trabalha na empresa há 16 anos e descreveu o processo de contratação de terceirizados, afirmando, categoricamente, existir na empresa um setor específico para isso, tanto que ele, mesmo ocupando um cargo de direção, nunca contratou nenhum terceirizado.
Com base nesses elementos, a magistrada entendeu que o autor não fez prova constitutiva de seu direito, ônus que lhe incumbe pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por isso julgou totalmente improcedente a demanda.